Capital - 9ª vara de família
Data de publicação | 13 Junho 2023 |
Número da edição | 3350 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8047273-15.2023.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Theo Borges De Morais Viana Baptista
Advogado: Diego Santos De Moraes (OAB:BA41191)
Executado: Antonio Pedro De Carvalho Viana Baptista
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8047273-15.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: EXEQUENTE: THEO BORGES DE MORAIS VIANA BAPTISTA |
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Advogado(s): | ||
RÉU: EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE CARVALHO VIANA BAPTISTA |
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Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado aos autos o título judicial que fixou os alimentos.
Assim, com esteio no art. 321 do CPC, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após,voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 6 de junho de 2023
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8122576-40.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: E. D. S. L. P.
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Custos Legis: N. F. L. P.
Advogado: Cleber Santana De Oliveira (OAB:BA31631)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8122576-40.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
CUSTOS LEGIS: ESTHER DA SILVA LEITE PAIXAO | ||
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) | ||
CUSTOS LEGIS: NADSON FLAVIO LEITE PAIXAO | ||
Advogado(s): CLEBER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA31631) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Visando o prosseguimento do feito, conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para seu parecer opinativo.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de junho de 2023.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8018850-16.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. M. D. R.
Advogado: Louise Sa Soledade (OAB:BA50537)
Requerido: L. A. D. S.
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:BA14915)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: M. V. D. R. A.
Advogado: Louise Sa Soledade (OAB:BA50537)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8018850-16.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA | ||
AUTOR: REQUERENTE: JOCIARA MARIA DOS REIS, MARCUS VINICIUS DOS REIS AGAPITO |
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Advogado(s): | ||
RÉU: REQUERIDO: LUCIANO AGAPITO DOS SANTOS |
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Advogado(s): |
DECISÃO |
Visto, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens, em que o segundo requerente requer alimentos provisórios, mesmo já sendo maior de idade, sob o argumento de que cursa ensino regular e não dispõe de recursos suficientes para se manter.
A primeira Requerente afirma ter parado de trabalhar por não ter condições físicas para exercer o demasiado esforço que a sua profissão exige, motivo pelo qual se encontra desempregada e requer também que sejam fixados alimentos provisórios em seu favor.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 93717087. Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o breve relato. DECIDO.
De início, no que se refere ao segundo requerente, analisando os documentos, mormente a cópia da identidade, juntada no ID 93717094, verifica-se que o autor, nascido em 27.10.2003, é maior, com 19 anos de idade. Desta forma, resta cessado o poder familiar do requerido em relação ao mesmo, nos termos do art. 1.630 do CCB.
Entretanto, em que pese tal circunstância, não desapareceu o dever de solidariedade decorrente da relação parental, mostrando-se cabível alimentos ao segundo acionante, comprovada a necessidade, nos termos do art. 1.696 de nossa Lei Instrumental Cível, dever este que é residual ao poder familiar. No caso, o requerente comprova pelos documentos acostados no ID 187460421, que está cursando EJA II na unidade escolar CMACM, o que o impossibilita de trabalhar.
Segue o entendimento Pretoriano sobre o tema:
O colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259)”.
Neste sentido:
APELAÇÃO - Ação de fixação de alimentos. Pleito formulado pelo alimentado. Autor que durante o tramite processual, atingiu a maioridade civil. Sentença de parcial procedência fixando encargo alimentar em favor do filho, obrigando a apelante, genitora, a prestar alimentos. Inconformismo da requerida. Descabimento quanto o pedido de improcedência. Obrigação alimentar que decorre do parentesco. Súmula 358, STJ. Apelado que está cursando ensino médio (EJA). Não possui condições de manutenção sem o auxílio dos alimentos maternos. Pedido de redução do encargo alimentar em face do filho apelado. Alimentos que devem ser mantidos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10050252820208260405 Osasco, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 12/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023)
Passo à análise do pedido de fixação de alimentos entre cônjuges.
A obrigação de prestar alimentos em favor de ex-cônjuge, como cediço, encontra fundamento nos artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil.
Vale dizer, em caso de divórcio, a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser lastreado em elementos que demonstrem a impossibilidade do requerente em prover seu próprio sustento, pois ao contrário do que ocorre em relação aos filhos/menores não decorre de presunção legal.
Os alimentos, nesta hipótese, possuem caráter assistencial e seu deferimento depende da prova da necessidade de quem os pede e da possibilidade daquele a quem se pede.
No caso dos autos, a autora, que possui 61 anos atualmente, não consegue arcar com sua própria subsistência, já que, no momento, encontra-se desempregada, o que difere da sua situação social anterior quando vivia junto ao réu, conforme ID 194534685.
Assim, devem ser fixados os alimentos, de forma temporária e em valor que permita sua subsistência, enquanto persegue a sua reinserção no mercado.
Por tais fundamentos, considerando os elementos até então constantes nos autos e o fato de que as partes ainda poderão produzir provas e debater suas alegações, especialmente a versão do segundo requerente de que está passando por sérias privações financeiras, inclusive na iminência de abandonar o curso, DEFIRO os alimentos provisórios no valor total de um salário mínimo, sendo meio salário mínimo para cada requerente, devidos a partir da intimação, devendo ser pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês em favor dos demandantes, decisão que poderá ser revista com a instrução do feito....
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