Capital - 9� vara de fam�lia

Data de publicação19 Setembro 2023
Número da edição3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8111388-79.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: G. D. O. S.
Advogado: Marinaldo Ferreira De Oliveira (OAB:BA61730)
Representado: V. S. D. M.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA



Processo: 8111388-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: REPRESENTADO: GENICE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
RÉU: REPRESENTADO: VALDEMIR SANTOS DE MENEZES
Advogado(s):
DECISÃO

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença pelo rito do parágrafo sétimo do art. 528 do CPC, em que autoriza a prisão do alimentante, que só cabe para débito referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Contudo, verifica-se débito pretérito, que deve seguir o rito da expropriação, não podendo cumular com o da prisão, conforme preconiza o parágrafo oitavo do art. 528 do CPC.

Destarte, com o fim de não tumultuar o processo, a parte exequente deve optar pelo rito a ser seguido, podendo escolher o rito da prisão (três últimas parcelas e as que se vencerem no curso do processo) ou execução por quantia certa (débito total) em que será possível a expropriação de bens (parágrafo oitavo do art. 528 c/c art. 523 do CPC). A outra ação deve ser ajuizada separadamente pela incompatibilidade de ritos.

Assim, com esteio no art. 321 do CPC, determino que a autora emende a petição inicial, informando o procedimento escolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo rito menos gravoso ao executado.

Publique-se. Intime-se.Cumpra-se


Salvador/BA, 5 de junho de 2023

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8053646-04.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. F. D. A. O.
Advogado: Antenor Barreto Andrade Neto (OAB:BA56874)
Representante: V. C. C.
Advogado: Veronica Ferreira Dos Santos (OAB:BA51775)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc.

Visando o prosseguimento do feito, conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.

Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).

Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.

Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 5 de junho de 2023.


GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0515807-24.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: E. C.
Terceiro Interessado: A. E. C. D.
Terceiro Interessado: '. P. D. E. D. B.
Representado: E. I. D.
Representado: E. D. S. D.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR


PROCESSO Nº: 0515807-24.2019.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: EDNALVA CHAVES
REQUERIDO: EDVALDO ISIDORIO DAMASCENO e outros

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

VISTA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA.

PRAZO: 15 DIAS.

Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

ELISABETE DE SOUZA DE AZEVEDO

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8077328-17.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. R. D. O. M. J.
Advogado: Elio Raymundo De Oliveira Monteiro Junior (OAB:BA46410)
Reu: P. Q. M.
Advogado: Alfredo Manoel Moraes Neto (OAB:BA46950)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº 8077328-17.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PARTE AUTORA: AUTOR: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR

PARTE RÉ: REU: PHILIPPE QUADROS MONTEIRO

CERTIDÃO

CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO É TEMPESTIVO.


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

ELISABETE DE SOUZA DE AZEVEDO

Técnico Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8113545-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: A. D. S. S. P.
Advogado: Zacarias Pereira Da Silva Filho (OAB:BA69505)
Interessado: J. M. M. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR




Processo nº:8113545-25.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: ANDRESSA DA SILVA SANTOS PEREIRA

INTERESSADO: JOAO MARCOS MASCARENHAS BRANDAO


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público.

Prazo: 15 dias.

Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2023.

Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006

ELISABETE DE SOUZA DE AZEVEDO

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060048-04.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. A. D. N. C.
Reu: D. B. P. C. J.
Advogado: Antonio Marcos Sacramento (OAB:BA41751)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

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