Capital - 9� vara de rela��es de consumo

Data de publicação07 Março 2024
Número da edição3525
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049463-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. M. S. S.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Reu: A. A. M. I. S.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: E. X. D. A. F.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)

Decisão:

Vistos

Reitera a parte autora (ID 424568659) o descumprimento da medida liminar, destacando que “o plano de saúde de forma irresponsável continua a descumprir a decisão judicial, ignorando a prescrição médica e a necessidade do tratamento médico do menor junto aos profissionais especializados indicados pela genitora. Sendo necessário diversos pedidos de penhora nos autos a fim de evitar a interrupção do tratamento da criança” do que requereu O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DO VALOR EQUIVALENTE A 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, com base no orçamento dispostos nos autos, a fim de garantir a continuidade dos tratamentos prescritos ao menor.



A parte ré (ID 419676424) defende que a parte autora estava em tratamento junto ao INSTITUTO NAVARRO desde abril/2023, instituto este credenciado à demandada do que não há que se falar em descumprimento da ordem judicial.



DECIDO.



A questão atinente ao tratamento junto ao INSTITUTO NAVARRO (credenciado da ré) já restou enfrentada e apreciada pela decisão de ID 405463834 que assim destacou: “Com efeito, embora a ré sustente que o tratamento estaria sendo realizado de forma eficaz em prestador credenciado (Instituto Navarro), a decisão de ID 398047321 bem refutou tal argumento, pontuando que Em que pese a ré argumentar que o autor já encontra-se realizando o tratamento em clínica dentro da rede credenciada, o Instituto Navarro de Saúde e Educação, logo, não se deve falar mais em descumprimento da obrigação ou medidas coercitivas para satisfação da obrigação”(ID 386587275), a decisão de ID 373947448 determinou o redirecionamento do custeio integral do tratamento do menor para clínica e terapeutas indicada pela genitora para atendimento - onde detém de profissionais especializados - mantendo o vínculo terapêutico estabelecido, quais sejam: • CLÍNICA INCENTIVAR • ROBERTA LIMA PITANGA SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA (TERAPIA DA CRIANÇA) • RAQUEL ARAÚJO CABRAL (NOVA ERA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA), o que foi ratificado pelo despacho de ID 380970694: A última decisão de ID 373947448 determinou a intimação da répara que realizasse o redirecionamento do custeio integral do tratamento do menor para clínica e terapeutas indicada pela genitora para atendimento - onde detém de profissionais especializados - mantendo o vínculo terapêutico estabelecido, quais sejam: CLÍNICA INCENTIVAR • ROBERTA LIMA PITANGA SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA (TERAPIA DA CRIANÇA) • RAQUEL ARAÚJO CABRAL (NOVA ERA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.Esta última, inclusive, determinou o IMEDIATO cumprimento da decisão de ID 373947448, sob pena de majoração da multa diária e eventual bloqueio de valores para garantir a eficácia da decisão”, do que, mais uma vez, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto às contas da ré montante correspondente a R$ 52.880,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme orçamento apresentado no ID 388144549, devendo a parte autora comprovar posteriormente nos autos a utilização do numerário no fim proposto, e, ainda, a expedição de ofício ao CAOCRIM (MP) para apuração do crime de desobediência e à ANS para apuração de infração administrativa, com cópia da petição de ID 424568659.



Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as. No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado.






SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de março de 2024.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8130356-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neusa Maria Bispo Da Cruz
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Sudamerica Vida Corretora De Seguros Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8130356-26.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: NEUSA MARIA BISPO DA CRUZ

REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP


DESPACHO

Vistos, etc...

Defiro a retificação do polo passivo como requerido pela parte autora no último petitório. Proceda a Serventia à retificação no sistema.

Em seguida, cite-se como determinado no despacho inicial.

Salvador, 5 de março de 2024.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8130705-34.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jessica Anunciacao Santos
Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Executado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)

Sentença:

Vistos

Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.

O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento da condenação (ID 433352821) no que tange aos honorários sucumbenciais.

Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 433453408).

Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.

Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.

Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados (ID 433453408): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB/BA 29.317 – CHAVE PIX amorimadvogado@gmail.com – CPF 266.314.428-26 – BRBJUS – NU PAGAMENTOS - 0260 – AGENCIA 0001 – CONTA CORRENTE 5970501-8) . .

Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.

Após ARQUIVEM-SE.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2024.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125476-88.2023.8.05.0001 Alienação Judicial De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mirela Carolina Pinto Cardoso
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Interessado: Maria Das Gracas Almeida Pinto
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Requerente: Bruno Santos Cardoso
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

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