Capital - 9� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 07 Março 2024 |
Número da edição | 3525 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8049463-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: L. M. S. S.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Reu: A. A. M. I. S.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Menor: E. X. D. A. F.
Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025)
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8049463-82.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REPRESENTANTE: LUCIANA MARIA SOUZA SILVA e outros | ||
Advogado(s): HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA70025), ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635) | ||
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. | ||
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) |
Vistos
Reitera a parte autora (ID 424568659) o descumprimento da medida liminar, destacando que “o plano de saúde de forma irresponsável continua a descumprir a decisão judicial, ignorando a prescrição médica e a necessidade do tratamento médico do menor junto aos profissionais especializados indicados pela genitora. Sendo necessário diversos pedidos de penhora nos autos a fim de evitar a interrupção do tratamento da criança” do que requereu O BLOQUEIO, VIA SISBAJUD, DO VALOR EQUIVALENTE A 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, com base no orçamento dispostos nos autos, a fim de garantir a continuidade dos tratamentos prescritos ao menor.
A parte ré (ID 419676424) defende que a parte autora estava em tratamento junto ao INSTITUTO NAVARRO desde abril/2023, instituto este credenciado à demandada do que não há que se falar em descumprimento da ordem judicial.
DECIDO.
A questão atinente ao tratamento junto ao INSTITUTO NAVARRO (credenciado da ré) já restou enfrentada e apreciada pela decisão de ID 405463834 que assim destacou: “Com efeito, embora a ré sustente que o tratamento estaria sendo realizado de forma eficaz em prestador credenciado (Instituto Navarro), a decisão de ID 398047321 bem refutou tal argumento, pontuando que “Em que pese a ré argumentar que “o autor já encontra-se realizando o tratamento em clínica dentro da rede credenciada, o Instituto Navarro de Saúde e Educação, logo, não se deve falar mais em descumprimento da obrigação ou medidas coercitivas para satisfação da obrigação”(ID 386587275), a decisão de ID 373947448 determinou o “redirecionamento do custeio integral do tratamento do menor para clínica e terapeutas indicada pela genitora para atendimento - onde detém de profissionais especializados - mantendo o vínculo terapêutico estabelecido, quais sejam: • CLÍNICA INCENTIVAR • ROBERTA LIMA PITANGA SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA (TERAPIA DA CRIANÇA) • RAQUEL ARAÚJO CABRAL (NOVA ERA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA)”, o que foi ratificado pelo despacho de ID 380970694: “A última decisão de ID 373947448 determinou a intimação da répara que realizasse o redirecionamento do custeio integral do tratamento do menor para clínica e terapeutas indicada pela genitora para atendimento - onde detém de profissionais especializados - mantendo o vínculo terapêutico estabelecido, quais sejam: CLÍNICA INCENTIVAR • ROBERTA LIMA PITANGA SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA (TERAPIA DA CRIANÇA) • RAQUEL ARAÚJO CABRAL (NOVA ERA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.Esta última, inclusive, determinou o IMEDIATO cumprimento da decisão de ID 373947448, sob pena de majoração da multa diária e eventual bloqueio de valores para garantir a eficácia da decisão”, do que, mais uma vez, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto às contas da ré montante correspondente a R$ 52.880,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme orçamento apresentado no ID 388144549, devendo a parte autora comprovar posteriormente nos autos a utilização do numerário no fim proposto, e, ainda, a expedição de ofício ao CAOCRIM (MP) para apuração do crime de desobediência e à ANS para apuração de infração administrativa, com cópia da petição de ID 424568659.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as. No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de março de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8130356-26.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neusa Maria Bispo Da Cruz
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Reu: Sudamerica Vida Corretora De Seguros Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8130356-26.2023.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: NEUSA MARIA BISPO DA CRUZ
REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro a retificação do polo passivo como requerido pela parte autora no último petitório. Proceda a Serventia à retificação no sistema.
Em seguida, cite-se como determinado no despacho inicial.
Salvador, 5 de março de 2024.
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8130705-34.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jessica Anunciacao Santos
Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Executado: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.8130705-34.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: JESSICA ANUNCIACAO SANTOS | ||
Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) | ||
EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) |
Vistos
Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.
O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento da condenação (ID 433352821) no que tange aos honorários sucumbenciais.
Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 433453408).
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.
Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados (ID 433453408): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB/BA 29.317 – CHAVE PIX amorimadvogado@gmail.com – CPF 266.314.428-26 – BRBJUS – NU PAGAMENTOS - 0260 – AGENCIA 0001 – CONTA CORRENTE 5970501-8) . .
Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.
Após ARQUIVEM-SE.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8125476-88.2023.8.05.0001 Alienação Judicial De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mirela Carolina Pinto Cardoso
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Interessado: Maria Das Gracas Almeida Pinto
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Requerente: Bruno Santos Cardoso
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Interessado: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS n. 8125476-88.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: M. C. P. C. e outros (2) | ||
Advogado(s): SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012) | ||
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE |
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