Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020282-07.2020.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Augusto Jesus De Santana
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:0029317/BA)
Requerido: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8020282-07.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Alienação Fiduciária, Liminar]

REQUERENTE: JOSE AUGUSTO JESUS DE SANTANA

REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração de ID nº , em face da sentença de ID nº, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.




Salvador, 15 de dezembro de 2020.



IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024352-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Smith Freire Dantas
Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:0037129/BA)
Autor: Roberta Gama Cambui
Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:0037129/BA)
Reu: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:0103137/SP)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

ROBERTA GAMA CAMBUÍ, VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS e CLARICE SMITH GAMA CAMBUI DANTAS, essa menor e representada por seu genitor, ora segundo acionante, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS LTDA, alegando que, através do sítio eletrônico da acionada, reservaram um apartamento localizado no condomínio Quinta das Lagoas, Itacimirim-Ba, com check-in em 14.12.2019, às 12:00 e checkout em 15.12.2019, às 15:00, mediante pagamento realizado do cartão de crédito da autora de número 5447 XXXX XXXX 5196, no valor de R$ 508,00 (quinhentos e oito reais), a fim de reunir familiares para confraternização. Afirma que o imóvel foi escolhido porque havia área de lazer, área gourmet com churrasqueira e que o objetivo era um churrasco em família nesses dias, além de estar localizado a 200 metros da praia. Aduzem que, no dia 14 de dezembro, já com o carro arrumado para viagem, itens de alimentação comprados, entraram em contato com o proprietário do imóvel para pegar as chaves e foram surpreendidos com a informação de que a reserva não havia sido confirmada e que era a terceira vez que a ré agia de tal forma. Informam que entraram em contato com a ré e essa, reconhecendo o erro, tentou conseguir outras acomodações para os autores, no entanto, o imóvel ou era em valor muito elevado ou não atendiam às necessidades dos autores, não conseguindo a ré resolver administrativamente a situação, impedindo a viagem almejada pela parte autora. Pleiteiam a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

Juntou documentos.

Gratuidade da justiça deferida (ID nº 52676147).

Citada, a ré apresentou defesa e juntou documentos (ID nº 63756498 e seguintes), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à responsabilização objetiva e inversão do ônus da prova. Sustenta que o cancelamento unilateral ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o proprietário do imóvel, não tendo a ré qualquer responsabilidade por supostos prejuízos causados aos autores. Sustenta que tentou resolver o problema do autor oferecendo outras hospedagens, sem que houvesse aceitação. Assevera que a ré é apenas uma intermediadora on line que, por meio de suas plataformas, facilita acesso de informações entre consumidores e fornecedores, no entanto, não é proprietária de nenhuma acomodação, não podendo ser responsabilizada. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, já que eventuais prejuízos ocorreram por culpa exclusiva de terceiros, não havendo que se falar em dano de ordem moral. Pugna pela improcedência do feito.

Réplica ofertada (ID nº 64683708).

Parecer do Ministério Público (ID nº 86372148).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Suscita a parte ré preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação com os fatos descritos na inicial, não se responsabilizando pelo efetivo cumprimento dos serviços que são anunciados em sua plataforma digital. Não obstante os argumento da parte acionada, não merece prosperar a preliminar suscitada.

Trata-se nitidamente de relação de consumo a mantida entre as partes, em face da prestação de serviço de reserva online de acomodações pela parte ré, incidindo na espécie, a legislação consumerista.

As partes, autora e ré, enquadram-se nos conceitos de usuário e fornecedor do serviço, nos termos dos artigos e do CDC. Na espécie, saliente-se que toda a negociação da parte autora se deu desde o serviço ofertado pelo réu, auferindo, esse, por certo, vantagem no mercado de consumo pela disponibilização de página virtual para reserva de hospedagem, sendo que, para o consumidor, a contratação ocorreu com a própria empresa acionada.

A alegação da parte ré de ser mera intermediadora entre o consumidor e o proprietário da acomodação, o que configuraria sua ilegitimidade, não merece prosperar, considerando que o contratante se valeu da própria plataforma de serviço da empresa para concretizar a operação, cabendo a essa responder frente ao consumidor pela oferta disponibilizada, em especial as informações acerca da concretização das reservas e confirmação das datas.

Incide o disposto no parágrafo único do art. do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária daqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço a responder frente aos danos suportados pelos consumidores.

Rejeita-se, pois a preliminar de ilegitimidade passiva.

A preliminar de inépcia da inicial, de igual forma, não merece apreço já que consta da peça exordial, de forma clara e precisa, a pretensão da parte autora consistente no reconhecimento na suposta falha na prestação do serviço da ré e pleito indenizatório, sendo qualquer outra análise questão de mérito.

Aduzem os autores que a fim de realizarem confraternização familiar alugaram imóvel na plataforma da ré, realizaram o pagamento, no entanto, não conseguiram usufruir do bem em face da cancelamento unilateral da reserva no dia do "check in".

A ré, por sua vez, afirma que o cancelamento se deu por culpa exclusiva de terceiro, não podendo se responsabilizar por eventuais prejuízos causados aos autores, já que tentou minimizá-los oferecendo novas possibilidades de hospedagem.

Trata-se de relação de consumo na qual autores e ré figuram como consumidores e fornecedor, nos termos dos artigos e do CDC.

No caso em comento a responsabilidade do fornecedor é objetiva porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal caso o fortuito seja externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que o cancelamento de hospedagem constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, já que sua ocorrência insere-se no chamado risco do negócio.

Saliente-se que em caso de responsabilidade objetiva o fornecedor só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito resultou por culpa do consumidor ou de terceiro.

No caso dos autos, comprovou a parte autora a reserva, o cancelamento imotivado, ao passo que a parte ré limitou-se a afirmar que diante do cancelamento prestou todo o auxílio necessário aos autores, os quais não aceitaram as novas propostas de hospedagem.

Ocorre que, os autores afirmam que era requisito essencial para a hospedagem a localização do imóvel próximo à praia, espaço com área gourmet e churrasqueira, além de espaço de lazer com piscina e pelo preço contratado. No entanto, as acomodações oferecidas pela ré eram em valores mais elevados ou não atendiam às necessidades...

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