Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8008117-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. L. F. B.
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:0042851/BA)
Autor: Alena Felix Oliveira
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:0042851/BA)
Reu: Assistencia Medica Infantil Ltda
Reu: Elo Administradora De Beneficios Ltda
Advogado: Bernardo De Alencar Araripe Diniz (OAB:0023341/DF)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

Intimada a parte autora nos termos do despacho de ID 71330298, manteve-se inerte, a teor da certidão exarada.

A parte ré e o Ministério Público manifestaram-se pela extinção do processo.

Destarte, em face da ausência de manifestação e cumprimento de diligência pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, extingo sem resolução de mérito a presente demanda.

P. R. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2021.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8019113-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camila Santos Da Silva
Advogado: Andrei Mendonca Fucs (OAB:0055584/BA)
Reu: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda
Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:0015959/BA)
Reu: Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:0017653/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA


[Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Práticas Abusivas]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

CAMILA SANTOS DA SILVA

REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros


CAMILA SANTOS DA SILVA, identificada na peça de ingresso, através de advogado regularmente constituído, ingressou, neste Juízo, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, pede que as rés REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros e outras, igualmente qualificada nos autos, AUTORIZEM a internação da Autora, menor impúbere, bem como realizem todos os protocolos médicos solicitados, consoante indicação de médico especialista competente em relatório médico anexo, em caráter de urgência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do Art. 537 do CPC/15.

Fundamenta as suas razões no fato de ser a Autor menor impúbere, dependente de sua genitora no plano de saúde réu,,ofertado pela primeira Ré, Saúde Casseb e que, desde o dia 23.06.2019 a Autora começou a se queixar de dor no corpo e apresentando quadro febril, sintomas que se mantiveram no dia seguinte, razão pela qual seus genitores a levaram para o Pronto Atendimento da segunda Ré, o Hospital Santa Izabel. Devidamente atendida pela pediatra plantonista, a Dra. Adriana Fontes Novis, CRM/BA 11049, os genitores da Autora foram orientados que, em caso de persistência ou piora do quadro relatado, os mesmos encaminhassem a menor, com urgência, para a emergência daquela unidade de saúde. Ocorre que mesmo após os genitores da Autora darem os medicamentos prescritos pela médica pediatra, a menor continuava a reclamar de dores e apresentava quadro de febre. Diante disso, os genitores da Autora, na madrugada do dia 27.06.2016 a levaram para a emergência da segunda Ré novamente, onde diversos exames lhe foram feitos. Realizados os exames e com os resultados em mãos, a médica plantonista, de IMEDIATO, solicitou a internação da Autora, devido a mesma apresentar queda brusca na quantidade de plaquetas no sangue, tendo em vista que os valores de referência devem variar entre 150 mil e 500 mil, estando a menor apresentando apenas 40 mil !!!!! Ademais os exames indicam um aumento da Creatina Kinase – CPK de maneira exorbitante, onde os valores de referência são entre 26,0 a 192,0 U/L, estando a Autora com 759 U/L. Há forte suspeita de quadro de dengue hemorrágica e sinais de miosite sec a p1, o que levou a pediatra plantonista a requerer o internamento de urgência, tendo em vista o risco de óbito. Contudo, as Rés se negam a realizar o internamento sob o ilegal argumento da mesma estar em carência no plano de saúde para internação.

Aduz, pois, que se torna imprescindível a tutela de urgência, posto que, alega, o pedido encontra-se dentro do contexto dos arts. 300 e seguintes. Discorre fartamente sobre o tema.

Deferido o pedido de tutela no ID 28201734. Mandado cumprido.

Os réus contestam no ID 31778595 e, na oportunidade, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA e o HOSPITAL SANTA ISABEL, pedem os benefícios da AJG. Suscitam ilegitimidade passiva. No particular, alegam, é não se reputam legítima a interna relação travada entre o autor e a Ré – SAUDE CAESSEB, timbrada em direito eminentemente pessoal, decorrente de contrato celebrado entre as partes sem a sua participação, cujos efeitos incidem exclusivamente sobre os pactuantes, ai se exaurindo, e não erga omenes.

Traz noticias sobre o que, de fato teria ocorrido com a autora. Contesta danos.

Citada, a 1ª ré, Sul America Seguro Saúde SA , apresentou defesa, fls. 114/128, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que o contrato, objeto da demanda, prevê, expressamente, carência de 300 (trezentos) dias para cobertura do procedimento pleiteado, tendo a autora pleno conhecimento de tal prazo.

A autora emendou a inicial, o fazendo no ID 31830110.

Conciliação inexitosa.ID 31839208.

A ré, SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contestou no ID 33662996, quando, em resumo, traz a sua versão dos fatos. No particular assevera que restar evidente, que a menor, estava em período de carência contratual para internamento, pois a vigência de seu plano se iniciou 10/05/19, e, em 27/06/19 solicitou a realização de internamento, o que resta claro que não tinha cumprido o período de carência. Com efeito, a Ré estava obrigada a custear apenas o procedimento emergencial, o que de fato ocorreu com a menor, consoante determina a Lei 9656/98, mais precisamente a Resolução CONSU Nº 13, de 04/11/98, não sendo deferido, tão somente, a internação. De fato, é de suma importância ressaltar que além de apresentar, taxativamente, os eventos cobertos e excluídos, o citado instrumento contempla as definições de doença e lesões preexistentes, juntamente com todos os prazos de carência, os quais todos os beneficiários estão obrigados a cumprir, conforme previsão da Lei 9656/98.

Cita lições de direito. Contesta a INDENIZAÇÃO pretendida. Escreve 16 laudas.

O Ministério Publico interveio no ID 71150121.

É O QUE ME CUMPRE RELATAR.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O feito merece julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas para o deslinde da questão.

Cumpre-me, em primeiro, apreciar as preliminar de ilegitimidade passiva e de AJG. O faço para rejeitar esta, a do pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,.posto que, não obstante serem estas rés pessoas jurídicas sem fins lucrativos, lhes cumpria, para se beneficiar da AJG, demonstrar a sua impossibilidade de arca com com os encargos processuais. No particular, esposo entendimento do Enunciado Sumular n.° 481 do Tribunal da Cidadania no sentido de que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).

Com efeito, os documentos carreados para os autos visando comprovar tal impossibilidade de se pagar as custas, por si só, não prova a insuficiência reclamada. Como bem disse o PARQUET "É que a mera existência de débitos, sem a demonstração de incapacidade econômica para as suas quitações, não é o suficiente para a caracterização de cogitada insuficiência de recursos.
Verificamos, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo HOSPITAL SANTA ISABEL. A rejeito porque foi este hospital que atendeu a autora e constatou ser um atendimento de urgência, emergência e, não obstante, independe do plano de saúde, teria que dar o atendimento devido da autora, ainda mais se tratando de menor de idade.

Tenho que, no mérito, é fato incontroverso que o procedimento pretendido pela autora foi negado pelo réu HOSPITAL sob o fundamento de NÃO AUTORIZAÇÃO DO PLANO, a ré CASSEB.

O cerne da controvérsia está em verificar se o internamento pleiteado pela parte autora deve ser coberto pela ré, bem como, verificar se a alegação de carência justifica a negativa do plano de saúde.

Inicialmente, cumpre destacar que o contrato em questão é, sim, de adesão e, como tal, não dá alternativa ao beneficiário, que é obrigado a...

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