Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023759-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ronaldo Barbosa Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Despacho:

Falem as partes, no prazo de 15(quinze) dias, sobre o seu interesse em conciliar e, ainda, declinem provas adicionais que acaso queiram produzir.

Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou para o seu desate antecipado, se for o caso.

P.I.

SALVADOR-BA, 15 de abril de 2020.

OSVALDO ROSA FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8008117-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. L. F. B.
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:0042851/BA)
Autor: Alena Felix Oliveira
Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:0042851/BA)
Reu: Assistencia Medica Infantil Ltda
Reu: Elo Administradora De Beneficios Ltda
Advogado: Bernardo De Alencar Araripe Diniz (OAB:0023341/DF)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8008117-59.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Fornecimento de Medicamentos]

Autor: AUTOR: D. L. F. B., ALENA FELIX OLIVEIRA

Réu: REU: ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL LTDA, ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte Ré ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, habilitada nos autos, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar sobre a aplicação do art. 485, § 6º do CPC , no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, vista ao MP.


Salvador, 16 de março de 2021.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088918-25.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Frank Cardoso Lucena
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados

Decisão:

Vistos, etc.

1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada.

2) JOSÉ FRANK CARDOSO LUCENA, qualificado nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação Declaratória c/c Indenização movida contra a ITAPEVA VII FIDC, visando compelir o réu a excluir seu nome dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito, em face da inexistência de relação contratual. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a restrição cadastral do autor no Serviço de Proteção ao Crédito encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo o de nº 72018289.

O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem moral e material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.

Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados do autor, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.

Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.

Posto isto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que a parte ré, ITAPEVA VII FIDC, proceda à exclusão dos dados do autor, JOSÉ FRANK CARDOSO LUCENA,, dos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito no que se refere ao contrato em questão até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação acima exposta.

O não cumprimento da obrigação de fazer acima indicada implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão.

A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.

3) Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelos Decretos Judiciários nºs 211 e 237.2020, observando-se ainda a permanência da recomendação de distanciamento social decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; e, diante da disponibilização da ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276.2020, intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual- Nessa hipótese deverão, no prazo acima estabelecido apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais – Na hipótese de expressa concordância de todos os litigantes sobre a ausência de interesse na realização da audiência por videoconferência (art. 334§ 4º, I do CPC), retornem os autos concluso para a abertura de prazo para apresentação da contestação.

Considerando que a parte acionada ainda não constituiu advogado deverá a parte autora no prazo de cinco dias, informar endereço eletrônico da parte ré a fim de que seja intimada acerca do despacho.

Salvador, 03 de setembro de 2020

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito.






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8063422-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Reis Mendonca
Advogado: Lucas Soares De Souza Monteiro (OAB:0037074/BA)
Reu: Brisa Do Picuaia Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA

2° Cartório Integrado

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8063422-28.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Compra e Venda...

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