Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048144-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neide Jane Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679)

Sentença:

Vistos

NEIDE JANES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial (ID 104536855), através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos por débito que afirma desconhecer.

Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.

Com a inicial, juntou procuração e documentos

Deferida a assistência judiciária e concedida a liminar (ID 104619862).

Designada audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes.

O réu ofereceu contestação (ID 109000475), onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los.

O autor ofereceu réplica (ID 116736383).

DECIDO.

Tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito – fato negativo – incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão.

(Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).

In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida.

Com efeito, detalhou o réu em sua contestação que o cadastro da autora foi gerado na data de 24/12/2020, junto ao estabelecimento comercial “LE BISCUIT” ocasião em que a autora contratou o cartão de crédito da ré Sorocred, recebendo, na mesma oportunidade a cópia da proposta e das cláusulas a ele atinentes. Pontua que quando o cadastro é gerado, é fornecido um cartão de crédito “instantâneo/virtual”, para ser utilizado apenas naquele estabelecimento e serem lançadas somente as compras que estão sendo naquele momento realizadas. No caso, o cartão “virtual” foi o de final 9371 e, após as compras serem concluídas, o mesmo foi imediatamente suspenso, podendo ser reativado no prazo de 60 dias. Destaca que no ato cadastral a autora solicitou também um cartão adicional, em nome de José Carlos Jesus dos Santos e que em 13/01/2021, a autora efetivou o desbloqueio dos dois cartões de crédito, finais 9731 e 9749, via APP da ré, sendo certo que, após o desbloqueio, a autora contratou o seguro Tranquilidade Premiada Metlife. Assevera que no ato cadastral e em outras datas a autora realizou diversas compras com seus cartões de crédito, dando origem a primeira fatura, de ciclo 02/2021, no valor de R$ 605,15, a qual foi ADIMPLIDA ATRAVÉS DO CRÉDITO ROTATIVO, na data de 12/02/2021. No entanto, no mês seguinte, a autora possuía a fatura de ciclo 03/2021, no valor de R$ 1.088,68 – o mesmo valor do débito questionado – fatura essa, INADIMPLIDA pela autora. Diante de inadimplemento, o saldo devedor, acrescido dos encargos, foi lançado para o ciclo subsequente, de 04/2021, no valor de R$ 1.558,24, também INADIMPLIDA pela autora. Diante do não adimplemento de duas faturas consecutivas, a terceira fatura vencida e não paga entrou automaticamente em recuperação, sendo que o saldo devedor relativo a maio/2021, importava em R$ 1.918,11.



O réu junta o respectivo contrato – devidamente assinado - no ID 109000477, além de fato volume de faturas em nome da autora (ID 109000480).

Diga-se que parte autora não nega na exordial que aderiu à proposta de contratação de cartão de crédito, narrando que “fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte Autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto ” e “FORA INFORMADA DE QUE O CARTÃO SERIA ENVIADO PARA A SUA RESIDÊNCIA APÓS A ANÁLISE E EVENTUAL APROVAÇÃO DO SEU CADASTRO. Ocorre que, muito embora a Autora tenha realizado a solicitação do cartão de crédito que motivou o indevido apontamento questionado na presente ação, O MESMO JAMAIS LHE FORA ENVIADO “.

Contudo, não guarda verossimilhança a alegação de que após aderir à proposta de contratação do cartão nunca o recebeu/utilizou, eis que o detalhado histórico de compra(s) apresentado pela ré na contestação – aliado à própria adesão à proposta - não conferem verossimilhança à alegação autora de que nunca recebeu ou utilizou o plástico.

Aqui, diga-se que não estando a autora a questionar a relação jurídica (do que se infere da exordial), mas sim o débito (que afirma desconhecer) e na medida em que o réu detalha a que se refere a dívida, caberia a autora (já que incontroversa a relação jurídica) demonstrar a quitação de todo e qualquer débito do período contratual, estando ao seu alcance tal prova, bastando que apresentasse os respectivos recibos de pagamento, de forma a tornar verossímil a alegação de que nada deve ao acionado.

Assim, sendo incontroversa a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva.

Dispositivo

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Revogo a liminar antes concedida.

Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 06 de maio de 2022

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8127456-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marlon Dos Santos Prates
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

Vistos

MARLON DOS SANTOS PRATES, devidamente qualificada na petição inicial (ID 155786479), através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos por débito que afirma desconhecer.

Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.

Com a inicial, juntou procuração e documentos

Deferida a assistência judiciária e negada a liminar (ID 155789185).

Designada audiência, não houve possibilidade de acordo entre as partes.

O réu ofereceu contestação (ID 180774560) onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los.

O autor ofereceu réplica (ID...

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