Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8167748-05.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rosangela Da Silva Santos
Advogado: Ana Dulce Fernandes Costa (OAB:0059128/BA)
Requerido: Maria Elisa Spinola Fisioterapia
Advogado: Fabricio Zaccarelli Assis Daltro (OAB:0038370/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8167748-05.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral]

REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA SANTOS

REQUERIDO: MARIA ELISA SPINOLA FISIOTERAPIA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 26 de outubro de 2021.



CELSO OMORI

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0898/2021

ADV: CLAUDIO MILLIAN (OAB 18995/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), REBECA BRANDÃO DE JESUS (OAB 58327/BA), WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 58123/BA), VICENTE MACEDO JUNIOR (OAB 60880/BA) - Processo 0025796-20.1996.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTORA: Estela Rosa da Silva Pereira - RÉU: SDR - BAHIATER - (Antiga Emater Empresa de Assistencia Tecnica e Extensao Rural da Bahia) - Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta por Estela Rosa da Silva Pereira em face de SDR BAHIATER (antiga EMATER), devido a vínculo laboral existente com o réu. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a Justiça do Trabalho que declinou da competência para a Justiça Estadual, distribuído para a 6ª Vara de Fazenda Pública. No entanto, a teor da decisão de fl. 341, com base no art. 70, I da Lei Estadual nº 10.845/2007 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, foi declinada a competência para esta unidade jurisdicional que à época possuía competência para julgar matérias cíveis e consumeristas. Da análise dos autos, constata-se que o feito se encontra pronto para julgamento, entretanto, através do petitório de fl. 414/436, o Estado da Bahia vem ao feito informar que o órgão empregador da acionante - EMATER, sucedida pela EBDA, foi extinto por força da Lei Estadual 13.204/2014, concretizada pelo Decreto Estadual 17.037/2016, publicado em 24 de setembro de 2016, transferido para o Poder Público Estadual, na qualidade de sucessor, todos os direitos e obrigações, inclusive as ações judiciais. Diante de tal fato e considerando que, a partir de 24/09/2016, nos termos da Lei Estadual 13.204/2014, o Estado da Bahia sucedeu a parte acionada, impõe-se a retificação do polo passivo para constar apenas o ESTADO DA BAHIA na qualidade de ré, devendo a Serventia proceder a tal retificação no sistema. Diante da inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, em face da sucessão acima especificada, não há como este Juízo julgar o mérito da demanda, já que se trata de hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa que altera o princípio da perpetuação da competência preconizado no teor do art. 43 do CPC, primeira parte, incidindo a exceção à regra prevista na segunda parte do citado dispositivo legal, qual seja, salvo quando alterada a competência absoluta. Nesse sentido, autoriza-se a análise de ofício pelo julgador da necessidade de deslocamento da competência em razão da pessoa para uma das varas de Fazenda Pública desta capital, a teor do quanto previsto no teor do art. 70, II, da Lei Estadual da Bahia nº 10845/07, por se tratar de incompetência absoluta superveniente deste Juízo. Posto isto, determino a retificação do polo passivo da demanda pela Serventia para constar ESTADO DA BAHIA , ao tempo que declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à distribuição de uma das Varas de Fazenda Pública desta capital. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se com a devida baixa. Intimem-se. Salvador(BA), 08 de outubro de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

ADV: CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 33411/BA), WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO (OAB 23041/BA) - Processo 0545389-45.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: MARIA NEUMA VASCONCELOS MOURA DE OLIVEIRA - EXECDO.: Banco Bradesco S/A - O feito deve prosseguir anotando-se o pertinente e, lado outro, com base no art.10 do Código de Processo Civil, que as partes se manifestem, prazo 10 dias, desde que com pertinência. Findo o prazo supra, voltem-me julgamento da IMPUGNAÇÃO se for o caso. P.Intimem-se. Salvador(BA), 20 de outubro de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0897/2021

ADV: GASPARE SARACENO (OAB 3371/BA), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB 33053/BA), MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), NALA COLARES NETO (OAB 26721/BA), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB 33825/BA), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO (OAB 5263/BA), MARCUS AURÉLIO DOURADO DO NASCIMENTO - Processo 0535947-84.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: LILIAN MARCIA DE OLIVEIRA MENEZES - RÉU: PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA - ADAB-AMBUTATÓRIO DOCENTE ASSISTENCIAL DA BAHIANA - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ( art. 357 do CPC). O caso em exame não pode ser resolvido, nem mesmo parcialmente, mediante julgamento antecipado(Arts. 335 e 356 do CPC). N'outro passo, não se vislumbra complexidade para o efeito de se designar data para audiência objetivando o seu saneamento, com a cooperação das partes, como dispõe o art.357, § 3º do CPC. Impõe-se, pois, proceder ao seu saneamento e organização e, para tanto, não se constata QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: 1.A PARTE AUTORA foi submetida aos procedimentos declinados na inicial e que, em decorrência dele, de erro médico, veio a perde o seu filho; Os réus nega a ocorrência de erro, ato ilicito a ensejar danos morais. O ônus da prova no particular é o previsto no art.373, I, II, do Código de Processo Civil, não se constatando a hipótese de se atribuir diversamente este ônus. As partes, pois, são legitimas e estão devidamente representadas. NADA A SANEAR. Defiro a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimentos pessoais . Defiro, lado outro, a prova pericial requerida pela acionada e, com efeito, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do Juízo Dr.ADILSON MACHADO COUTO FILHO, CRM 15081, com endereço na RUAWALDEMAR FALCÃO 1547 AP 1002 A, Horto Florestal, Salvador-Ba,CEP:40295-010. E-mail: coutofilho@hotmail.com, devendo o ato ser realizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de cinco dias: 1) informar proposta de honorários; 2) apresentar currículo com comprovação de especialização; 3) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem. Intimem-se, de logo, autor e réu, para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. A intimação do perito para declinar valor dos seus honorários, só deve ocorrer após a oportunidade de manifestação das partes concernentes a formulação de quesitos e nomeação de assistentes. A instrução ficará para ser designada, se for o caso, após a realização da perícia. Providencie-se às intimações necessárias. P. Intimem-se Salvador(BA), 21 de outubro de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0900/2021

ADV: FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), MARCUS ROBERTO MELO DE ALBUQUERQUE (OAB 37353/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA) - Processo 0529814-89.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Compra e Venda - REQUERENTE: ALDRIM FERNANDES CARDOSO - VANINA MELO MUJAES MEIRA - REQUERIDO: Greenville I Incorporadora S/A - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Banco Bradesco S/A - Destarte, conheço e acolho os embargos opostos para que, em substituição à obrigação de fazer imposta na sentença, determinar que seja oficiado ao Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta capital a fim de proceder à baixa no gravame que incide sobre o bem (hipoteca) imóvel com inscrição imobiliária nº 746495-9, sob o matrícula nº 46.443, referente à unidade 1702 do Edf. Éris, Torre 01, no Condomínio Residencial Lumno, mantendo os demais termos da sentença. Ressalte-se que caberá ao embargante o recolhimento das custas necessárias à realização do ato junto aos cartórios extrajudiciais. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de outubro
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