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RELAÇÃO Nº 0897/2021
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ADV: GASPARE SARACENO (OAB 3371/BA), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB 33053/BA), MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS (OAB 19337/BA), NALA COLARES NETO (OAB 26721/BA), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB 33825/BA), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB 19487/BA), SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO (OAB 5263/BA), MARCUS AURÉLIO DOURADO DO NASCIMENTO - Processo 0535947-84.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: LILIAN MARCIA DE OLIVEIRA MENEZES - RÉU: PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA - ADAB-AMBUTATÓRIO DOCENTE ASSISTENCIAL DA BAHIANA - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ( art. 357 do CPC). O caso em exame não pode ser resolvido, nem mesmo parcialmente, mediante julgamento antecipado(Arts. 335 e 356 do CPC). N'outro passo, não se vislumbra complexidade para o efeito de se designar data para audiência objetivando o seu saneamento, com a cooperação das partes, como dispõe o art.357, § 3º do CPC. Impõe-se, pois, proceder ao seu saneamento e organização e, para tanto, não se constata QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: 1.A PARTE AUTORA foi submetida aos procedimentos declinados na inicial e que, em decorrência dele, de erro médico, veio a perde o seu filho; Os réus nega a ocorrência de erro, ato ilicito a ensejar danos morais. O ônus da prova no particular é o previsto no art.373, I, II, do Código de Processo Civil, não se constatando a hipótese de se atribuir diversamente este ônus. As partes, pois, são legitimas e estão devidamente representadas. NADA A SANEAR. Defiro a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimentos pessoais . Defiro, lado outro, a prova pericial requerida pela acionada e, com efeito, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do Juízo Dr.ADILSON MACHADO COUTO FILHO, CRM 15081, com endereço na RUAWALDEMAR FALCÃO 1547 AP 1002 A, Horto Florestal, Salvador-Ba,CEP:40295-010. E-mail: coutofilho@hotmail.com, devendo o ato ser realizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se o perito nomeado, para, no prazo de cinco dias: 1) informar proposta de honorários; 2) apresentar currículo com comprovação de especialização; 3) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem. Intimem-se, de logo, autor e réu, para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos. A intimação do perito para declinar valor dos seus honorários, só deve ocorrer após a oportunidade de manifestação das partes concernentes a formulação de quesitos e nomeação de assistentes. A instrução ficará para ser designada, se for o caso, após a realização da perícia. Providencie-se às intimações necessárias. P. Intimem-se Salvador(BA), 21 de outubro de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
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