Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Novembro 2021
Gazette Issue2980
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016145-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. B. S.
Reu: Representação Sul America
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Despacho:

Em face do quadro atual de saúde do autor, e da necessária realização de sessões de fisioterapia motora e respiratória de forma contínua, sem a instalação de home care, defiro o pedido de id.145811624, reiterado no petitório de id.152102283 e, com efeito, determino que esta serventia proceda ao bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 12.040,00 (doze mil e quarenta reais) da conta bancária de titularidade da ré, correspondente a dois meses de tratamento do requerente. Após, converta-se tal bloqueio em penhora em favor da parte Autora, com a consequente expedição de alvará, conforme dados bancários indicados sob id.118307933, com fito de viabilizar o seu cumprimento.

P.I.

SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2021.

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070789-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: N N Comercio De Laje E Material De Construcao Ltda - Me
Advogado: Anselmo Luis Oliveira De Souza (OAB:BA55517)
Reu: Empresa De Transportes Costa Verde Ltda
Reu: Gnc Comercio De Veiculos Ltda
Reu: Toyota Do Brasil Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8070789-35.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral]

Autor: AUTOR: N N COMERCIO DE LAJE E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME

Réu: REU: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA, GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista que os DAJEs acostados aos autos foram destinados ao envio eletrônico de comunicações, e, na petição de iD nº 149251117, é informado o desconhecimento dos endereços eletrônicos dos Requeridos, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas de Citação, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.


Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.


Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial.



Salvador, 12/11/2021


Joaquim Martinez

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8142003-23.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:PE4246)
Reu: Daniel Souza Moura

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8142003-23.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

RÉU: DANIEL SOUZA MOURA



DECISÃO


Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar.

Custas recolhidas conforme documentos ID. nº 85668526.

Constato através das informações e documentação contidas nos autos, que a parte requerida encontra-se em mora. Tratando-se de compra com alienação fiduciária, o risco de dano irreparável ao patrimônio da parte autora está comprovado.

Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido. Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, nos termos do art. 3º e parágrafos do dec. lei 911/69, bem como, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias.

Expeça-se o respectivo mandado, sendo autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo, o arrombamento de obstáculos e a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário.

Efetuada a medida, mediante apreensão e depósito do bem, cite-se.

Determino, outrossim, registro de restrição sobre a transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD.

Não sendo encontrado o bem não poderá o oficial de justiça proceder a citação, sendo ônus do autor promover a conversão em ação executiva na forma do art. 4º do decreto-lei 911/69, na sequência, frustrada a apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter sido esse localizado, mediante certidão pelo oficial de justiça, fica intimada a parte autora de que PODERÁ promover, em 05 (cinco) dias, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do decreto- lei 911/69, pena de extinção. Após, concluindo- se para sentença.

P. Intime-se.

Salvador, 13 de janeiro de 2021.


Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057152-51.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 10ª Vara Cível De Aracaju
Deprecado: Francisco Martins Da Silva
Autor: Rosana Fonseca Aranha
Advogado: Maria Teresa Caxico Barreto Macedo (OAB:SE1531)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador 9ª Vara de Feitos de Relações de Consumo
Forum Ruy Barbosa, anexo, Predio Orlando Gomes, 2º andar.

DESPACHO


PROCESSO: 8057152-51.2020.8.05.0001

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

AUTOR: DEPRECANTE: 10ª VARA CÍVEL DE ARACAJU AUTOR: ROSANA FONSECA ARANHA

RÉU: DEPRECADO: FRANCISCO MARTINS DA SILVA

Cumpra-se o despacho ID nº59682041.

Após, devolva-se ao Juízo deprecado com as homenagens de estilo.

Salvador, 2021-01-26 11:46:54.136

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0076930-95.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Nominal Transportes E Manutencao Industrial Ltda - Me
Advogado: Juliana Santos Peixoto Moro (OAB:BA31014)
Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940)
Executado: Jose Augusto Silva Correa
Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Bsw Brasil Stud Welding Construtora Ltda
Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Janete Maria Dos Santos Pita
Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Adalecia Dos Santos Pita Brito
Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:...

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