Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082718-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gerson Da Silva Barretto
Advogado: Francisco De Assis Souza Costa Junior (OAB:0040737/BA)
Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:0055666/BA)

Despacho:

Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem os demais meios de provas que porventura pretendem produzir.

Salvador - BA, 24 de agosto de 2021

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083702-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raphael Ramos Pinho E Silva
Advogado: Jorge Alan Dos Santos Calmon (OAB:0060871/BA)
Advogado: Marlua Almeida Santos (OAB:0060119/BA)
Autor: Marlua Almeida Santos
Advogado: Jorge Alan Dos Santos Calmon (OAB:0060871/BA)
Advogado: Marlua Almeida Santos (OAB:0060119/BA)
Reu: Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.a.
Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:0024805/BA)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)

Despacho:

Intimem-se as partes para, em quinze dias, especificarem os demais meios de provas que porventura pretendem produzir.

Salvador - BA, 23 de agosto de 2021

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8075840-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isataina Dos Santos Carvalho
Advogado: Icaro Araujo Goes Costa (OAB:0047761/BA)
Autor: Davi De Jesus Santana
Advogado: Icaro Araujo Goes Costa (OAB:0047761/BA)
Menor: F. C. S.
Advogado: Icaro Araujo Goes Costa (OAB:0047761/BA)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:0054060/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

FELIPE CARVALHO SANTANA, menor representado por seus genitores, ISATAINÃ DOS SANTOS CARVALHO e DAVI DE JESUS SANTANA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano Moral e Material contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA , alegando ser portador de deficiência física e aderiu a grupo de consórcio ofertado pela acionada em 04 de março de 2017, com anuência de seus genitores, pagando regularmente as prestações. Que, em 18 janeiro de 2018, após oferta de lance no valor de R$ 8.414,33 (oito mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), ocorrido na assembleia de número 048, a parte autora fora contemplada com carta de crédito no valor de R$ 38.740,00 (trinta e oito mil setecentos e quarenta reais). Que, ao diligenciar a liberação do crédito, foi informado de que só poderia ter acesso ao crédito com a apresentação de “termo de tutela”. Aduzem que em nenhum momento foram informados desta exigência para a liberação do crédito, e, por esta razão, o consórcio foi realizado em nome do filho menor, ora acionante. Diante da negativa na liberação do crédito, a parte autora tentou adimplir as prestações em atraso, porém foi impedida de continuar no consórcio, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. Informa que sofreu prejuízos de ordem moral e material, pelos quais pretende ressarcimento. Pleiteia, liminarmente, que seja determinada a reativação da participação da parte autora no consórcio para liberação do crédito no valor de R$ 38.740,00 (trinta e oito mil setecentos e quarenta reais), proveniente de contemplação e regularização financeira da sua condição de consorciado. No mérito, pretende a ratificação da medida antecipatória, ou em caso de impossibilidade, a restituição do valor pago devidamente corrigido, além de indenização por danos morais sofridos. Juntou documentos.

Parecer do Ministério Público (ID nº 51003580).

Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 56191943 e seguintes), impugnando a gratuidade concedida em favor da acionante. No mérito, sustenta a inexistência de falha no dever de informação, já que além da proposta de participação, os genitores do autor também assinaram termo denominado “declaração de ciência – absolutamente incapaz”, onde constam todos os regramentos que regeriam o pacto firmado, como previsão expressa no sentido de que o faturamento do bem e a assunção das obrigações decorrentes da contratação apenas poderiam ser feitos mediante autorização judicial prévia, sem prejuízo do atendimento da apresentação de todos os documentos previstos no regulamento consorcial, sendo inequívoca a ciência no tocante a imprescindibilidade de autorização judicial para a emissão da carta de crédito. Sustenta, no entanto, que o cancelamento do contrato objeto da lide se deu não pela necessidade de autorização judicial para a emissão da carta de crédito, mas em face da inadimplência do autor a partir de 12/03/2018, logo, o valor pago só poderá ser restituído após o encerramento do grupo. Pugna pela improcedência do pedido.

Parecer do Ministério Público (ID nº 63867316).

Réplica ofertada (ID nº 65168640).

Noticia a parte ré o encerramento do grupo e a existência de valor a ser restituído ao autor através do petitório nº 79506521.

Intimadas as partes para informarem acerca da produção de outras provas, sustentaram o desinteresse, ao tempo que pleitearam o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pesem as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça.

Cinge-se a demanda em torno da existência de falha na prestação do serviço da ré, bem como prejuízos de ordem moral e material, além da extensão dos danos.

Declara a parte autora que sofreu prejuízos de ordem moral e material em face da ausência de informação por parte da ré acerca da necessidade de autorização judicial para liberação de carta de crédito ao autor, considerando sua menoridade, o que teria impedido de ser contemplada no consórcio.

O acionado, por sua vez, afirma que prestou todas as informações necessárias à parte autora no momento da contratação acerca dos documentos necessários para liberação do crédito no momento da contemplação ou lance, agindo dentro dos limites legais, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de gerar indenização.

Trata-se de relação consumerista se enquadrando partes autora e ré, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor nos termos dos artigos e do CDC.

Ressalte-se que, consoante teor do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, por força do inciso II do mesmo dispositivo legal, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

No caso em comento, a responsabilidade do...

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