Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Fevereiro 2022
Número da edição3038
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8137706-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bouzid Izerrougene
Advogado: Vitor Silva Marinho Da Silveira (OAB:BA50994)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8137706-36.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Bancários]

Autor: AUTOR: BOUZID IZERROUGENE

Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora/ré, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - 168703905, no prazo de 15(quinze) dias.


Salvador, 10 de fevereiro de 2022.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084150-22.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:PE18857-A)
Reu: Ueslen Laiano Cruz De Oliveira
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Sentença:

Vistos

BANCO GM S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra UESLEN LAIANO CRUZ DE OLIVEIRA, também qualificada, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, alienado(s) fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o réu, aduzindo que a mesma se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

Concedida a liminar (ID 133599572).

A ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 136395570), do que se deu, pois por suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, §1° NCPC, oportunidade em que sustentou ausência da notificação da mora do réu mediante carta registrada com aviso de recebimento, requerendo a consequente revogação da medida limimar.

É o relatório. Decido.

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.

Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O pedido encontra respaldo legal na Constituição Federal e no Decreto-lei 911/69, e seguiu seus trâmites legais, merecendo acolhida.

Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato de ID 126162008.

Em que pese a acionada buscar argumentar, na oportunidade em que compareceu espontaneamente aos autos que não teria havido a necessária notificação prévia, depreende-se o contrário dos autos. Com efeito, há prova de que a demandada foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega no seu endereço, do que se infere da documentação acostada no ID 126166461. Tal notificação é perfeitamente válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo desnecessária a comprovação da entrega da notificação diretamente ao consumidor, bastando o recebimento no seu endereço.

Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

A ciência do devedor é fundamental para segurança da amplitude de sua defesa, consistente, inclusive, no inquestionável direito de purgar a mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. No caso em questão, evidencia-se que o requerido teve ciência da cobrança através da notificação extrajudicial.

Em verdade, temos que o requerido não pagou as prestações devidas através do contrato de abertura de crédito celebrado com o autor, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial. Na hipótese, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, icando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que ora se defere, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do NCPC

P. R. I. Com o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.

Suspensos os prazos, intimações e publicações até 20.01.2022 (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 776, de 3 de dezembro de 2021), intime-se/publique-se e cumpra-se somente a partir de 21.01.2022.

Salvador, 10 de janeiro de 2022

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8141507-91.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jair Da Conceicao Souza
Advogado: Victor Vinicius Leal Franco De Almeida (OAB:PB20653)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Anna Carolina Rodrigues Campello De Freitas Penalber (OAB:RJ114095)
Advogado: Leonardo Lobo De Almeida (OAB:RJ72923)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8141507-91.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Bancários]

REQUERENTE: JAIR DA CONCEICAO SOUZA

REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados (Id. nº 167938304), no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 10 de fevereiro de 2022.


LARISSA TONHA CASTRO TAVARES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8106307-23.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Fatima Aparecida Oliveira Vigas Conceicao

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT