Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036926-88.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Reu: Ubiraci Francisca Alves

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO
Processo nº: 8036926-88.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido(a) REU: UBIRACI FRANCISCA ALVES

Vistos, etc...

A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que trata-se de ação monitória, proposta por instituição financeira em face de cliente, objetivando receber o crédito decorrente de contrato bancário firmado entre as partes.

Conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), confirmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 2591), os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sempre que configurarem típica relação de consumo.

No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes possui natureza consumerista, visto que o executado ostenta a qualidade de consumidor final do produto/serviço oferecido pela instituição financeira (concessão de crédito), enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC.

Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos.

Senão vejamos:

Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.

Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.

Amparado em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Setor de Distribuição – SECODI.

Salvador/BA, 13 de abril de 2021


ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0773/2021

ADV: BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB 22151/BA), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB 11315/BA), ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB 13107/BA) - Processo 0010105-72.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jose Fernando de Souza - Edelvito Santos Pereira - Noel Carlos Batista Andrade - Romualdo Soares Oliveira - Albano Carlos Dias de Freitas - Fernando Lima Souza - Joel Cardoso Souza - Elio Rodrigues Carvalho - Raymundo Nonato Correia - Magali do Valle Schaller - Tereza Maria Assis Cardoso - Lindelson da Silva Dantas - Lucia Maria Abreu Campos - Eduardo Favio Ferreira de Oliveira - Lilmar Santos Queiroz - Francisco Manoel dos Santos Goncalves - Hugo da Silva Bezerra - Maria D Anunciacao Falcao Santos - RÉU: Previ Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19; e Considerando que o Ato Conjunto nº 006, de 01/04/2020, editado por este Tribunal, determinou, em seu art. 3º, IV, a priorização das comunicações por via eletrônica. Fica intimada a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à intimação dos 04 escritórios de advocacia informados na petição de fls. 679/680, por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), que deverá ser informado nos autos, em igual prazo, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito. Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO. Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial. Salvador, 20 de agosto de 2021. Fernanda Cintia Santos de Menezes Diretor(a) de Secretaria

ADV: EDUARDO ANTAR RIBEIRO, VANESSA DE SOUZA CHECCUCCI (OAB 27665/BA), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB 15312/BA), MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 14456/BA), MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL (OAB 12536/BA) - Processo 0014740-87.1996.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Dias D' avila Revendedora de Combustiveis Ltda - RÉU: Embrasmaq Empresa Brasileira de Servicose Maquinas Ltda - Certifico, para os devidos fins que realizei, nesta data, a remessa de Mandado de Averbação ao 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Intimem-se a parte autora para tomar conhecimento, bem como a comparecer ao referido cartório de imóveis para recolher as demais custas pertinentes. Salvador, 20 de agosto de 2021.

ADV: SÉRGIO DA COSTA BARBOSA (OAB 2236/BA), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB 24737/BA), JOÃO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 17418/BA), MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB 16415/BA) - Processo 0024628-12.1998.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa - RÉU: Casa Veron Comercio de Materiais para Construcao Ltda - Expeça-se.

ADV: ANTONIO PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB 1824/BA), ARNALDO FREIRE FRANCO (OAB 14054/BA), MARIA PARADELLA FREIRE FRANCO (OAB 3367/BA), PALOMA PEPE FRANCO (OAB 13940/BA), AUREO SERGIO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 49737/BA) - Processo 0046786-90.2000.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Direitos / Deveres do Condômino - AUTOR: Condominio Edificio Maria Alice - RÉU: Icaro Vasconcelos Pepe - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o DAJE de fls. 347 não possui o número do processo ao qual está vinculado; Considerando as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19; e Considerando que o Ato Conjunto nº 006, de 01/04/2020, editado por este Tribunal, determinou, em seu art. 3º, IV, a priorização das comunicações por via eletrônica. Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, informar meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp) do Itaú Crédito Imobiliário Ltda. e proceder ao respectivo recolhimento das custas para intimação eletrônica (Código nº 91017) OU para, em igual prazo, proceder ao correto recolhimento das custas referentes à intimação postal (Código nº 90760 - Tarifa de Postagem), de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito. Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO. Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial. Salvador, 17 de agosto de 2021. Fernanda Cintia Santos de Menezes Diretor(a) de Secretaria

ADV: ANTONIO JORGE PEREIRA (OAB 2649/BA), POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB 7230/BA) - Processo 0051240-79.2001.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Ribeiro Viagens Tur Ltda - Roberio Ribeiro Pereira - Rosangela Ribeiro Pereira - Conforme Provimento
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