Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue2933
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074457-48.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jeane Andrade Goncalves
Advogado: Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior (OAB:0034414/BA)
Requerido: N C Brasil Ltda.
Advogado: Ricardo Petereit De Paola Goncalves (OAB:0133676/RJ)
Requerido: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Decisão:

LOJAS AMERICANAS S/A, identificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo, em resumo, a existência de omissão que entende ter ocorrido na sentença objurgada. Segundo o embargante, este juízo eximiu-se de ratificar o cumprimento da tutela de urgência concedida parcialmente pelo juízo ad quem, fato que pode gerar a aplicação indevida de eventual multa. Assim, pugna pela reforma da decisão ora vergastada.

Instada a falar sobre os presentes embargos, a parte autora defendeu a manutenção da sentença em relação ao ponto arguido pelo réu.

DECIDO

Não vislumbro a omissão apontada nos embargos. O arrazoado da peça inicial dos embargos não demonstra com clareza e objetividade, como exige o art. 1022 do CPC, qualquer hipótese típica da espécie recursal (contradição, obscuridade, omissão). O que há, sim, é a impugnação dos fundamentos da decisão que foge do verdadeiro espírito dos embargos.

Os fatos arguidos pelo embargante não evidenciam omissão que justifique a oposição do recurso em comento. Em verdade, a tese autoral é totalmente descabida. Afinal, o dispositivo sentencial é claro ao manter os efeitos da tutela concedida e cumprida pela ora embargante - Id.75579237, não havendo razão para falar em falta de quitação do quanto determinado. O mencionado comando manteve a tutela em questão, confirmando todos os seus efeitos em relação à substituição do produto. Não resta dúvidas acerca do seu cumprimento.

Vejo, pois, os embargos com o caráter de manifestamente PROTELATÓRIO. No particular, é interativa a jurisprudência. Vejamos-la:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VISUALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. Não há qualquer omissão no acórdão que enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso. Eventual discordância com o entendimento esposado no provimento judicial não justifica os embargos de declaração, visto que estes não servem para ensejar a modificação do julgado. Assim, inexistindo, no acórdão atacado, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas, impõe-se a rejeição dos embargos, até porque ao decisor cumpre julgar de acordo com sua convicção, e, para tanto, não há necessidade de enfrentar explicitamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70060226339, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014).(Grifei).

Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença guerreada tal como foi lançada.


Lado outro, em face da interposição de recurso de apelação pela parte acionante, intimem-se os réus para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens.

P.Intime-se.

SALVADOR /BA, 27 de agosto de 2021.

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048421-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilma Santos Pinho
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Sentença:

DILMA SANTOS PINHO, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que desconhece os débitos apontados pela empresa ré.

Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito descrito à exordial, bem como seja determinada exclusão do seu nome e dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral.

Juntou documentos.

A Ré apresentou contestação ao ID 46571163 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em face da ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma que conforme consta em seus bancos de dados, o débito, objeto da cobrança e inscrição impugnada, decorre do não pagamento de dívida contraída pela requerente em razão da celebração de empréstimo pessoal em caixa eletrônico, com uso de biometria, legitimamente contratado.

Juntou documentos.

É O QUE ME CUMPRE RELATAR.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Pertinente o julgamento no estado, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos não demandam dilação probatória, desde que demonstráveis por meio de documentos. A autora narra que jamais foi contratante do débito descrito na inicial, sendo que réu, por sua vez fala em impossibilidade de acolher-se a indenização moral em vista de não ter praticado ato ilícito e, em especial, aduz que a parte autora celebrou o contrato apontado.

Cumpre destacar também que a parte Ré não firmou diretamente o contrato, gerador da dívida, com a Autora; mas tem direito a cobrar este débito devido à uma cessão de crédito, na qual o Banco Bradesco tornou-se cedente desta obrigação de pagar e o Réu, cessionário.

Primeiramente, faz-se mister apreciar a preliminar suscitada pela parte ré, e o faço para rejeitá-la, vez que a falta de interesse processual da Autora está vinculada à presença da necessidade e da utilidade do procedimento. No caso concreto, o requerente tem interesse na prestação jurisdicional, diante da necessidade de ver seu nome retirado dos cadastros de restrição ao crédito, sendo-lhe útil a discussão do direito pretendido.

Importa deixar claro, já de inicio, que na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.

Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis:

Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.

Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80).

Entendimento também adotado por Orlando de Assis Corrêa:

Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação. (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).

A jurisprudência interativa aponta na mesma direção. Vejamos-la:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para...

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