Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8065879-96.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: H. G. S. L.
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Requerente: Tatiana Souza Silva Liao
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8065879-96.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar]

Autor: REQUERENTE: H. G. S. L., TATIANA SOUZA SILVA LIAO

Réu: REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte Autora, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - , que informa o cumprimento da liminar, no prazo de 15(quinze) dias.


Salvador, 19 de julho de 2022.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024352-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Smith Freire Dantas
Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:BA37129)
Autor: Roberta Gama Cambui
Advogado: Emanuela Nunes Freire (OAB:BA37129)
Reu: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Antonio Carlos Fardin (OAB:SP103137)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o depósito/pagamento de ID 1981260001 juntado como “cumprimento da obrigação de pagamento” e visto que, anteriormente, o réu havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ID 197007289), esclareça o executado, em 05 (cinco) dias, se o pagamento efetuado se dá para fins de extinção do feito/cumprimento da obrigação – e consequente perda do objeto da impugnação – ou se ainda persiste interesse no julgamento da impugnação.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2022.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8105940-62.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jossilane Ribeiro De Oliveira Nunes
Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Roberto De Souza Moscoso (OAB:DF18116)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Reu: Banco Safra Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8105940-62.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

AUTOR: JOSSILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA NUNES

REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA SA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 19 de julho de 2022.



CELSO OMORI

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0604/2022

ADV: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA (OAB 21644/BA), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), GILVANIA PEREIRA LIMA OLIVEIRA (OAB 35626/BA) - Processo 0528995-60.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A - RÉU: TECMENT COM E SERV EQUIP BIO LTDA - Vistos BRADESCO SAÚDE S.A, identificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou, neste Juízo, com AÇÃO DE COBRANÇA em face de TECMENTE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS Ltda, igualmente identificado, aduzindo, em breve resumo, ser desta credora do valor de R$ 7.594,35 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), decorrente da falta de pagamento das mensalidades com vencimento em outubro e novembro do ano de 2013 e multa pela rescisão contratual, referente ao contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas hospitalares nº 302/327506, pugnando, ao final, pelo pagamento da referida importância acrescido de juros moratórios e correção monetária. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 06/129. Prova do preparo à fl. 69. Citada, a ré ofereceu contestação às fls. 142/145, através de advogado regularmente constituído à fl.149, aduzindo, em breve resumo, ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que solicitou, em outubro de 2013, o cancelamento do plano de saúde coletivo junto a acionante, ainda que sem obter qualquer resposta. Por fim, pede seja julgada improcedente a ação. Réplica às fls.158/163. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo permite julgamento antecipado, eis que, a questão de mérito na hipótese é unicamente de direito e, ainda, está suficientemente esclarecida (CPC - art.355, I). Com efeito, tenho que a discussão reside, basicamente, na legalidade da cobrança de mensalidade, referente aos meses de novembro e dezembro de 2013, que não foram quitadas pela parte ré (descumprindo, portanto, o contrato entabulado pelas partes). Com efeito, dispensa-se a produção de prova pericial em razão do tema ser amplamente debatido na jurisprudência pátria que o sedimentou. A preliminar de carência da ação em razão da falta de interesse de agir suscitada pela parte ré se confunde com o julgamento do mérito, o que faço nessa oportunidade. A ação cobrança, como a presente, exige como condição específica apenas a alegação do credor da ocorrência de inadimplência posterior à contratação. O pleito, pois, deve ser deferido, porque resta claro ser suficiente o conjunto probatório apresentado pela parte autora, fls.06/129, para provar que existia um vínculo contratual entre as partes, cabendo a devedora carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente. Analisando os elementos de informação existentes nos autos, verifico que a acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu ao cancelamento do plano objeto da lide, vez que, compulsando a peça contestatória, não identifico qualquer documento que comprove tal ação. Note-se que a parte ré reconhece que celebrou o contrato e que não adimpliu as parcelas aqui discutidas. Outrossim, ainda que alegue a comunicação requerendo o cancelamento do plano por mensagem de e-mail, observa-se que este foi endereçado a remetente estranho à parte autora. Reconhece também a ré que não obteve resposta dessa solicitação e, sendo assim, não poderia sem a confirmação do devido cancelamento, deixar de pagar voluntariamente as mensalidades da obrigação contratada. Em assim sendo, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 372, inciso II, do CPC, razão pela qual condeno-a ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2013, do contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas hospitalares nº 302/327506, bem como a multa pela rescisão contratual prevista na cláusula 12.2.2, gbh. POSTO ISSO, acolho o pedido inicial
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