Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Março 2022
Número da edição3069
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8035073-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosevaldo Mateus Sena
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Intimação:

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.

Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.

Posto isto, INDEFIRO a liminar.

O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.

Assim, antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, se opta pela realização da audiência de conciliação e, caso positivo, se o faz no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

Considerando que a parte ré ainda não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré (caso ainda não o tenha indicado na inicial), a fim de que seja intimada acerca deste despacho e citada.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação da parte (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Intimem-se.

Essa decisão tem força de carta/mandado.

Salvador, 25 de março de 2022

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8037080-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miguel Do Nascimento Silva
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Intimação:

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Tratando-se de Exibição de Documento ou Coisa - art. 396 do NCPC - cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do NCPC.

A parte ré deverá ser intimada e citada por meio do endereço eletrônico já fornecido na exordial.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.

Confiro força de carta/mandado ao presente.


Salvador, 29 de março de 2022

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8057920-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Ribeiro Fraguas
Advogado: Rafael Barbosa Miranda Angelico (OAB:BA39935)
Autor: Renata De Jesus Carneiro
Advogado: Rafael Barbosa Miranda Angelico (OAB:BA39935)
Reu: Ba2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp
Reu: Fabiano Avelino Dos Santos Eireli - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8057920-40.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]

Autor: AUTOR: RODRIGO RIBEIRO FRAGUAS, RENATA DE JESUS CARNEIRO

Réu: REU: BA2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FABIANO AVELINO DOS SANTOS EIRELI - ME


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos ID 143444894, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 4 de novembro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0539242-95.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandro Carvalho Torres
Advogado: Alexsandro Carvalho Torres (OAB:BA63828)
Autor: Gilzelene Pereira Torres
Advogado: Alexsandro Carvalho Torres (OAB:BA63828)
Reu: Patamares 1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Oas Empreendimentos S/a
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Intimação: ...

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