Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Outubro 2021
Gazette Issue2966
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056959-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Camila Da Conceicao Moraes
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8056959-02.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO MORAES

REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que precluiu o prazo sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 21 de outubro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8078471-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Da Silva Daltro
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0062192/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8078471-41.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: EDUARDO DA SILVA DALTRO

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que precluiu o prazo sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 21 de outubro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094584-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Souza Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8094584-70.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JULIANA SOUZA DOS SANTOS

REU: OI S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que precluiu o prazo sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 21 de outubro de 2021.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8031126-79.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Elane Lima De Jesus
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)

Decisão:

Vistos, etc...

1) Trata-se de busca e apreensão proposta por Banco Volkswagen S/A em face de Elane Lima de Jesus.

Intimada, a parte autora pleiteia a emenda da inicial informando que a parte ré é devedora contumaz desde o início do contrato, não sendo a inadimplência constatada apenas à época da pandemia.

A parte ré se manifesta nos autos apresentando peça contestatória afirmando a existência de demanda revisional proposta perante a 10ª Vara de Relações de Consumo desta capital (processo nº 8040676.98.2021.805.0001), pretendendo a reunião dos feitos em face da conexão existente entre as demandas.

Afirma ainda através do petitório retro o descabimento do pleito de aditamento à inicial após a contestação.

Ressalte-se, inicialmente, que considerando o julgamento do Recurso Repetitivo RESP 1799367/MG, tema 1040, datado de 16 de setembro de 2021, firmou-se o seguinte entendimento:

"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar",

Logo, na hipótese, considerando que o pleito liminar sequer foi apreciado, não há que se proceder à citação do réu, razão pela qual não será apreciada a peça contestatória nesta oportunidade, ao tempo que acolho a emenda à inicial (ID nº103378424).

Por outro lado, no tocante à notícia de existência de demanda revisional ajuizada perante a 10ª Vara de Relações de Consumo, que pode ser conhecida a qualquer tempo, registre-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, senão mera prejudicialidade externa, possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato, ocorrendo a suspensão se devida. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501⁄MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe de 15⁄12⁄2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. ART. 313, V, A, DO CPC. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENCIA DE CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. 1.Embora não haja conexão entre as demandas, vislumbra-se a necessidade de suspensão do processo de busca e apreensão, ante a existência de prejudicialidade. 2.A questão prejudicial é um questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. 3.Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, na hipótese em que as obrigações contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023719-40.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2017 ) (TJ-BA - AI: 00237194020168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2017)

Destarte, indefiro o pleito de reunião das ações, em face da...

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