Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Dezembro 2021
Gazette Issue2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8033392-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Franciele Santana Souza
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada.

2) FRANCIELE SANTANA SOUZA, qualificado nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, visando compelir o réu a excluir seu nome dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito, em face da inexistência de relação contratual. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial.

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a restrição cadastral do autor no Serviço de Proteção ao Crédito encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos, sobretudo o de nº 98310837.

O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem moral e material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.

Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados do autor, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.

Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.

Posto isto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que a parte ré, CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, proceda à exclusão dos dados da parte autora, FRANCIELE SANTANA SOUZA, dos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito, no que se refere ao contrato em questão, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação acima exposta.

O não cumprimento da obrigação de fazer acima indicada implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão.

A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.

3) Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelos Decretos Judiciários nºs 211 e 237.2020, observando-se ainda a permanência da recomendação de distanciamento social decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; e, diante da disponibilização da ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276.2020, intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual- Nessa hipótese deverão, no prazo acima estabelecido apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais – Na hipótese de expressa concordância de todos os litigantes sobre a ausência de interesse na realização da audiência por videoconferência (art. 334§ 4º, I do CPC), retornem os autos concluso para a abertura de prazo para apresentação da contestação.

Considerando que a parte acionada ainda não constituiu advogado deverá a parte autora no prazo de cinco dias, informar endereço eletrônico da parte ré a fim de que seja intimada acerca do despacho.

Salvador – BA, 04 de outubro de 2021

OSVALDO ROSA FILHO

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137527-05.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Irandi Souza Batista

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

9ª Vara de Relações de Consumo

Comarca de Salvador- Bahia

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Campo da Pólvora- Cep 40040-900, Fone 33206851, Salvador-Ba, E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO

8137527-05.2021.8.05.0001

MONITÓRIA (40)

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: IRANDI SOUZA BATISTA

A circunstância da ré se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não lhe autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176)

Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do acionante para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.





Salvador, 30 de novembro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8135549-90.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: I. D. J. F.

Decisão:

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: ITAMAR DE JESUS FREITAS .

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação...

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