Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0020212-64.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Josefa Souza Dos Santos
Advogado: Polibio Helio Lago (OAB:BA6611)
Interessado: Transtec-nordeste Maquinas Ltda
Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0020212-64.1999.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: JOSEFA SOUZA DOS SANTOS

INTERESSADO: TRANSTEC-NORDESTE MAQUINAS LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito.




Salvador, 15 de dezembro de 2021.



LETICIA BARBOSA SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8051418-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zilene Da Silva Aguiar
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

[Fornecimento de Água, Produto Impróprio]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ZILENE DA SILVA AGUIAR

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Vistos

Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.



Instadas a dizerem do interesse no prosseguimento na produção de outras provas (ID 63255782), o réu as dispensou (ID 70059153), ao passo que a parte autora (ID 71559896) requereu a produção de prova pericial na residência da Autora, a fim de confirmar o desvio de energia no qual a Ré alega”.


Passo ao saneamento do feito.



As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.



O ponto controvertido reside em saber se houve a suposta a irregularidade, qual seja DESVIO ANTES DO MEDIDOR .



DEFIRO a PROVA PERICIAL requerida pelo autor para tanto, determino a expedição de ofício ao IBAMETRO a fim de apurar se houve o desvio de energia, fazendo com que o consumo não fosse registrado corretamente.

Parte autora beneficiária da justiça gratuita.



ESSA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO.

Salvador, 01 de dezembro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139947-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdir Machado Dos Reis
Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

9ª Vara de Relações de Consumo

Comarca de Salvador- Bahia

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Campo da Pólvora- Cep 40040-900, Fone 33206851, Salvador-Ba, E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO

8139947-80.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: VALDIR MACHADO DOS REIS

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, questiona a parte autora a inclusão/manutenção do seu nome no SISBACEN/SCR, o que considera abusivo, eis que se trata de dívida prescrita.

Pede a concessão de liminar para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

Vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC.

Com efeito, a priori revela-se possível conduta abusiva da ré em incluir/manter o nome do autor nos cadastros restritivos (SCR) por pendência financeira decorrente de dívida prescrita.

Presente, assim, o fumus boni iures.

O periculum in mora também é evidente, diante das limitações impostas àquele que tem o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito.

Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.

O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.

Há que se considerar, outrossim, a impossibilidade de realização de audiências presenciais (face a vedação de atos presenciais pela Resolução 314 do CNJ).

Assim – e de acordo com o regramento inserto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação da parte RÉ, intimando-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação da ré, deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na hipótese do réu também manifestar expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-a para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

A parte ré deverá ser intimada e citada por meio do endereço eletrônico já fornecido na exordial.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Intimem-se.

Essa decisão tem força de carta/mandado.



Salvador, 04 de dezembro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8138767-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexandre Oliveira De Carvalho
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Defiro o pedido de...

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