Capital - 9ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 05 Julho 2022 |
Número da edição | 3129 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8135549-90.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: I. D. J. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8135549-90.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
Autor: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: REU: ITAMAR DE JESUS FREITAS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 4 de julho de 2022.
MARINA PESQUEIRA CELESTINO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8091675-89.2020.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wendel Moreira De Carvalho
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Advogado: Andre De Araujo Gallo (OAB:BA55042)
Advogado: Luisa De Leo Rodrigues Da Guarda (OAB:BA62933)
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Requerido: Sa Nacional De Veiculos Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589)
Requerido: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8091675-89.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Defeito, nulidade ou anulação, Provas, Provas em geral]
Autor: REQUERENTE: WENDEL MOREIRA DE CARVALHO
Réu: REQUERIDO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento da petição do Perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 4 de julho de 2022.
FERNANDA CINTIA SANTOS DE MENEZES
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8091675-89.2020.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wendel Moreira De Carvalho
Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099)
Advogado: Andre De Araujo Gallo (OAB:BA55042)
Advogado: Luisa De Leo Rodrigues Da Guarda (OAB:BA62933)
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807)
Requerido: Sa Nacional De Veiculos Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589)
Requerido: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8091675-89.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: WENDEL MOREIRA DE CARVALHO | ||
Advogado(s): LUISA DE LEO RODRIGUES DA GUARDA (OAB:BA62933), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), ANDRE DE ARAUJO GALLO (OAB:BA55042), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099) | ||
REQUERIDO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA | ||
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) |
DESPACHO |
Em vista do depósito dos honorários periciais, intime-se o expert, solicitando designação de data/horário para realização da prova, comunicando nos autos com antecedência, a fim de que sejam intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2022.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8060175-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Eliete Bezerra Silva
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Natura Cosmeticos S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060175-34.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA ELIETE BEZERRA SILVA | ||
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) | ||
REU: NATURA COSMETICOS S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ELIETE BEZERRA SILVA, identificado (a) nos autos, em face da NATURA COSMETICOS S/A, também qualificada na inicial.
Aduz, em resumo, a parte autora, que, ao acessar o registro de contas não pagas em seu nome, constantes na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", obteve informações da sua condição de inadimplência referente a dívidas prescritas. Apontou o direito aplicável. E, em sede tutela de urgência, requereu seja o réu COMPELIDO A RETIRAR todas as informações relativas a dívidas prescritas dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Ao final, pugnou pela procedência da ação.
Pede a concessão da gratuidade de justiça sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art.98 do Código de Processo Civil.
A antecipação de tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. Analisando tais requisitos, com as limitações de início do processo, não os vislumbro, de logo, porque não se pode ter, ainda, uma prova inequívoca do alegado e, no caso, entendo que o pedido de tutela reclama uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista.
A alegação de que a ré inseriu o nome da parte autora nos cadastros de restrição da SERASA LIMPA NOME, por dívida que argui estar prescrita, fato que tem restringido a capacidade de crédito da acionante no mercado, por si só, não evidencia a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano.
As argumentações trazidas à baila não tem o condão de comprovar, de forma cabal, a conduta lesiva da ré. Logo, este juízo entende não ser plausível, nesse primeiro momento, conceder tutela de urgência para obrigar a ré a excluir o nome da autora da sobredita plataforma.
Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada.
Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, considerando ainda que já tendo o autor manifestado o seu desinteresse na realização da audiência – que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 – há que ser colhida a prévia manifestação da parte RÉU, intimando-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o seu interesse (ou não) na realização da audiência de conciliação, observando-se que caso haja interesse, o ato deverá se realizar por videoconferência, sendo necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências...
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