Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059763-40.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tassia Sento Se De Oliveira
Advogado: David Muniz Santos (OAB:0053914/BA)
Reu: Embracon Administradora De Consorcio Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8059763-40.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação]

AUTOR: TASSIA SENTO SE DE OLIVEIRA

REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA


DESPACHO

1) Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro de o requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.

Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se o acionante para que, em 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, etc., sob pena de indeferimento do benefício.

2) Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome, ou esclarecer a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, conforme ID 110755904, no mesmo prazo supra.

P. Intime-se.


Salvador, 10 de junho de 2021.


OSVALDO ROSA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8048210-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Nilcelia Ribeiro Santos
Advogado: Bruno Glauco De Melo Silva (OAB:0045642/BA)
Reu: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0006835/MS)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8048210-30.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MARIA NILCELIA RIBEIRO SANTOS

REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Maria Nilcelia Ribeiro Santos, parte autora, e SKy Serviços de Banda Larga Ltda, parte ré, identificados na peça de ingresso, noticiam que celebraram transação - Id.10679448, oportunidade em que formulam pedido visando a sua homologação.

As partes estão devidamente representadas por advogados, que lhes conferem poderes de transigência, conforme procurações acostadas aos autos.

É O QUE ME CUMPRE RELATAR.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Constato a regularidade do processo e, nestas condições, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.

Observo que a parte ré argui ter cumprido com o quanto acordado, efetuando o depósito da quantia de R$ R$ 2.000,00 na conta do patrono da parte autora, conforme documento de Id.108142656. Intime-a para, no prazo de 5 dias, falar sobre o referido petitório.

P.I e, oportunamente, proceda-se o arquivamento do processo.

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028278-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Crisostomo Dias Pereira Neto
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:0056143/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

CRISOSTOMO DIAS PEREIRA NETO ingressou em Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos, e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz que seu nome havia sido negativado. Que não contraiu o débito com o réu e que desconhece a proveniência dos débitos de R$ 620,56 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 94,25 (noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), os quais ensejaram a negativação ocorrida em 02/03/2018 e 08/09/2017, respectivamente. Requereu, liminarmente, a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais, além de condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.

Citada, a ré contestou o feito e juntou documentos (ID nº 57555643), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pressupostos de constituição do processo, bem como ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, assevera que a parte autora contratou os serviços do banco, os quais não foram quitados pela parte autora, ensejando a negativação do nome da aludida nos cadastros de restrição de crédito, razão pela qual deve ser a presente ação julgada totalmente improcedente.

Réplica ofertada (ID nº 67100578).

Liminar indeferida (ID nº 73835934).

Audiência conciliatória inexitosa (ID nº 85158361), oportunidade em que a parte ré pleiteia a incidência de multa por ausência de comparecimento da parte autora.

Sem mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de demanda cuja prova é essencialmente documental, cabendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.

No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sobre o tema vige Teoria da Asserção, em que os pressupostos processuais são apurados à vista do que afirmou o acionante na peça exordial. Na hipótese pretende a parte seja declarado inexistente o debito indicado na peça exordial, bem como seja reparada em face de supostos danos morais, logo, possui interesse de agir, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa.

Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, eis que obedeceu aos requisitos do art. 319 do CPC, especificando os fatos e pedidos, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa.

Pleiteia ainda a parte ré a aplicação de multa por ausência da parte autora na assentada conciliatória. Constata-se, em que pese ter sido o autor devidamente intimado para comparecer à audiência de conciliação e mediação, não se fez presente. No que se refere à realização da audiência de conciliação e mediação, sua inocorrência depende do desinteresse expresso de ambas as partes, a teor do art. 334, § 4º do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se que em face do não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, em que pese devidamente intimada, dentro do interstício legal, impõe-se a correlata sanção ao autor consistente no pagamento da multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da causa.

Pretende a parte autora a exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção de crédito, a inversão do ônus da prova e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Alega que firmou com o réu contrato de prestação de serviços, desconhecendo débito da natureza.

Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.

Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida o art. 14, §3°, incisos I e II, da Lei 8.078, de 1990, ou que o defeito adveio por culpa do...

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