Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027078-77.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:0044698/MG)
Executado: Marcelo Costa Cardoso - Epp
Executado: Marcelo Costa Cardoso

Despacho:

Vistos, etc.

1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, conforme demonstrativo do débito atualizado que acompanha a petição inicial, devendo constar do mandado que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 914 do CPC.

2) Deverão os embargos serem distribuídos por dependência e autuados em apartado, vindo conclusos imediatamente, a teor do art. 914, § 1º do CPC.

3) Na hipótese de não pagamento, proceda-se de imediato à penhora, sob pena de penhora nos termos do artigo 829, §1º, do CPC, lavrando-se o respectivo auto, se for o caso, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado;

4) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, o qual será reduzido à metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo supra concedido, consoante 827, §1º, do CPC.

5) Tendo em vista que o CPC (arts. 188 e 277) não exige forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia desse despacho (ou decisão, em sendo o caso) sirva como MANDADO JUDICIAL para a citação/intimação/penhora da parte executada.

Salvador, 06 de outubro de 2021.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041200-95.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Reu: Fernando Sergio Da Silva Badaro
Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:0060861/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8041200-95.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Inadimplemento]

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

REU: FERNANDO SERGIO DA SILVA BADARO


DESPACHO

Vistos, etc.

Diante da juntada de novos documentos pela parte acionada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência e se manifeste a respeito, se assim desejar.

Transcorrido o prazo acima consignado, voltem conclusos para julgamento.

Salvador, 6 de outubro de 2021.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0539242-95.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexsandro Carvalho Torres
Advogado: Alexsandro Carvalho Torres (OAB:0063828/BA)
Autor: Gilzelene Pereira Torres
Advogado: Alexsandro Carvalho Torres (OAB:0063828/BA)
Reu: Patamares 1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:0007510/BA)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)
Reu: Oas Empreendimentos S/a
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:0007510/BA)
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

    Vistos, etc...

    1) Determinada a penhora sobre o bem imóvel, fora lavrado o respectivo termo (ID nº 134162911).

    Intimado o executado, este pleiteou a substituição do imóvel penhorado indicando outro bem como garantia. A parte exequente refuta tal pleito através das razões expostas no petitório nº 140574135.

    Em que pese a observância do princípio princípio da menor onerosidade à parte executada estampado na norma do caput do art. 805 do CPC, deve-se ponderar acerca do direito de o exequente, consumidor, ter seu crédito satisfeito na íntegra.

    Na hipótese, a parte executada pleiteia a desconstituição da penhora sem justificar tal pleito, indicando em contrapartida imóvel localizado no estado do Rio de Janeiro, o qual já se encontra com diversos gravames, o que dificultaria a satisfação do crédito do exequente, até porque há créditos com preferência sobre o constituído nestes autos.

    Destarte, a substituição do bem penhorado neste particular oneraria em demasia o exequente, não tendo, por outro lado, o devedor justificado o motivo da substituição da penhora.

    Posto isto, indefiro o pleito de substituição do bem penhorado.

    Cumpra-se, na íntegra o despacho nº 130881071.

    2) Desentranhe-se o petitório nº 145418395, já que estranho ao feito.

    Intimem-se.

Salvador, 06 de outubro de 2021

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8021438-64.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Canopus Administradora De Consorcios S. A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:0200651/SP)
Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior (OAB:0225735/SP)
Reu: Adriano Pereira De Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2ª Cartório Integrado de Relações de Consumo

8ª, 9ª, 15ª e 19ª Varas de Relações de Consumo
Rua do Tinguí, s/n, Fórum Orlando Gomes, 2º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6851, Salvador/BA

E-mail do Cartório: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br






CERTIDÃO
Processo nº: 8021438-64.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Requerido(a) REU: ADRIANO PEREIRA DE SANTANA

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Encaminhe-se estes autos à suspensão em razão da determinação constante na Portaria nº 02/2021, deste 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo, que assim dispõe:

PORTARIA Nº 02/2021

A Doutora Carla Carneiro Teixeira Ceará, Juíza Corregedora do II Cartório Integrado de Relações de Consumo, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto nos §§1º e 4º, do art. 10 do Ato Conjunto nº 20/2020;

CONSIDERANDO, assim, que processos que demandam cumprimento presencial de mandados pelos oficiais de justiça não podem ser disponibilizados até a implementação da 4ª fase de retomada das atividades por este Tribunal de Justiça, excetuando-se os urgentes relacionados à saúde, à vida e à liberdade;

CONSIDERANDO, ainda, que processos sob essas condições encontram-se inadequadamente localizados no fluxo de trabalho da Diretoria de Cumprimento, quando necessitariam estar em fluxo relacionado à suspensão.

RESOLVE


DETERMINAR que, em todos os processos que demandem o cumprimento presencial de mandados por oficial de justiça, excetuando-se os urgentes relacionados à saúde, à vida e à liberdade, sejam expedidos atos ordinatórios ordenando que sejam movimentados para a tarefa “Processos suspensos – Aguardar”, no Sistema PJE, e para a fila “Processos Suspensos – Outros”, no Sistema SAJ, até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia autorize a realização dos atos processuais na 4º fase.

Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Providencie-se o...

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