Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Julho 2022
Gazette Issue3133
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043601-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nailson Caldas Dos Anjos
Advogado: Aline Mary De Abreu Silva (OAB:BA67763)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a

Despacho:

Requisitos essenciais presentes na petição inicial.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, pois presentes os requisitos legais pertinentes.

Na conformidade dos artigos 3º, § 2º e 139 do CPC a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO será realizada, porém, considerando a permanência da recomendação de distanciamento social decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; e, diante da disponibilização da ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276.2020, intimem-se as partes para, em quinze dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual- Nessa hipótese deverão, no prazo acima estabelecido apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide.

Considerando que a parte acionada ainda não constituiu advogado deverá a parte autora no prazo de cinco dias, informar endereço eletrônico da parte ré a fim de que seja intimada acerca do despacho.

P.Intime-se.

SALVADOR/BA, 3 de fevereiro de 2022.

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8088136-81.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Edvaldo Sanches Ferreira Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8088136-81.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Bancários, Empréstimo consignado]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: EDVALDO SANCHES FERREIRA JUNIOR




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.



Salvador, 15 de junho de 2022.



MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8108329-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliane Amalia Barretto Silva
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Intimação:

Intime-se a ré para se manifestar sobre o alegado descumprimento da liminar (ID 208588865) em 48 (quarenta e oito) horas, devendo - em caso de descumprimento - cumprir o comando decisório em igual prazo, sob pena de majoração da multa e eventual bloqueio de valores, sem prejuízo da apuração do quantum relativo à multa vencida por descumprimento da decisão.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2022.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8022840-78.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Naiara Marcia Sales Veiga

Decisão:

Vistos, etc.

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificada nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra NAIARA MARCIA SALES VEIGA, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48U0JG218885, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor BRANCA, placa PKR6740, renavam 01132941870, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14 e na forma do quanto decidido nos autos do Agravo de Instrumento (ID 80230614) concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida...

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