Capital - 9� vara de rela��es de consumo

Data de publicação22 Agosto 2022
Gazette Issue3161
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8126144-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dilson Neves De Lima
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Intermedium Sa

Decisão:


Vistos, etc.

1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada.

2) No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que o autor possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.

Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.

3) Cite-se a parte acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 26 de setembro de 2022, às 10 h - SALA 05, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:

sala 02 guest.lifesize.com/3407807

EXTENSÃO: 3407807

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 04 guest.lifesize.com/3407828

EXTENSÃO: 3407828

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 05 guest.lifesize.com/3407831

EXTENSÃO: 3407831

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 06 guest.lifesize.com/3407835

EXTENSÃO 3407835

SENHA 7 primeiros dígitos do processo

sala 07 guest.lifesize.com/3407861

EXTENSÃO 3407861

SENHA 7 primeiros dígitos do processo

sala 08 guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo






Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001

OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.

No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.

Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências no momento de acessá-la, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é guest.lifesize.com/3407870.

NOME DA SALA NO LIFESIZE LINK DE ACESSO EXTENSÃO Salvador - CEJUSC Consumo 01 guest.lifesize.com/3407791 3407791 Salvador - CEJUSC Consumo 02 guest.lifesize.com/3407807 3407807 Salvador - CEJUSC Consumo 03 guest.lifesize.com/3407821 3407821 Salvador - CEJUSC Consumo 04 guest.lifesize.com/3407828 3407828 Salvador - CEJUSC Consumo 05 guest.lifesize.com/3407831 3407831 Salvador - CEJUSC Consumo 06 guest.lifesize.com/3407835 3407835 Salvador - CEJUSC Consumo 07 guest.lifesize.com/3407861 3407861 Salvador - CEJUSC Consumo 08 guest.lifesize.com/3407867 3407867 Salvador - CEJUSC Consumo 09 guest.lifesize.com/3407870 3407870 P.I.

Salvador, 18 de agosto de 2022

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8123608-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Xavier Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Despacho:

1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial

2) Alega a parte autora que contraiu empréstimo na modalidade consignação em pagamento com o réu a ser descontado mensalmente de seu benefício.

No entanto, afirma que o banco réu começou a efetuar descontos mensais, sem informar número de parcelas, amortização. Aduz que foi informado posteriormente que se tratava de RMC- reserva de margem consignável e foi emitido cartão de crédito consignado sem a sua anuência e o valor mínimo da fatura do cartão descontado do benefício previdenciário mensalmente, independentemente de sua utilização. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos.

Em que pesem as alegações da parte autora, necessário para que seja concedida a antecipação de tutela que seja juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação.

Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Destarte, cite-se e intime-se o réu para, em quinze dias, colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os valores contratados e devidos pelo autor, além do montante pago e forma de amortização, sob pena de não o fazendo dentro do correlato prazo, ser apreciado o pedido liminar sem a correlata documentação.

Cumpra-se. Após, conclusos.

3) Cite-se a parte acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 21 de setembro de 2022, às 08:30 h - SALA 05, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:

sala 02 guest.lifesize.com/3407807

EXTENSÃO: 3407807

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 04 guest.lifesize.com/3407828

EXTENSÃO: 3407828

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 05 guest.lifesize.com/3407831

EXTENSÃO: 3407831

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 06 guest.lifesize.com/3407835

EXTENSÃO 3407835

SENHA 7 primeiros dígitos do processo

sala 07 guest.lifesize.com/3407861

EXTENSÃO 3407861

SENHA 7 primeiros dígitos do processo

sala 08 guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo






Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001

OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha...

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