Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição2992
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026692-81.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Posto Independencia De Lubrificacao Ltda
Advogado: Franki Jesus De Siqueira (OAB:BA9715)
Reu: Savana Seguranca E Vigilancia Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8026692-81.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Combustíveis e derivados]

AUTOR: POSTO INDEPENDENCIA DE LUBRIFICACAO LTDA

REU: SAVANA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME



Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.

Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo.

Note-se que o DAJE juntado tem como vara destinatária a VARA CÍVEL, contudo, este processo tramita na 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Desta forma, fica a parte autora intimada para recolher as custas para a vara destinatária correta, no prazo de 5 (cinco) dias.


Salvador, 1 de dezembro de 2021.

CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8120460-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joana Angelica Dos Santos Cabral
Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:BA42686)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

9ª Vara de Relações de Consumo

Comarca de Salvador- Bahia

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Campo da Pólvora- Cep 40040-900, Fone 33206851, Salvador-Ba, E-mail: vrg@tjba.jus.br

DECISÃO

8120460-27.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JOANA ANGELICA DOS SANTOS CABRAL

REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, diz a parte autora que cursa com ganho de peso ponderal e foi diagnosticada com obesidade grau II, pesando 102kg o que representa IMC 38,58, lhe sendo prescrita a submissão imediata a tratamento médico multidisciplinar, capaz de tratar a obesidade em todos os seus aspectos, clínico e psíquico. Diz que contactou com a sua assistência médica, requerendo autorização para ingresso no referido tratamento em 07/10/2021. Em 14/10/2021 a Autora buscou resposta do plano acerca da sua solicitação e recebeu a NEGATIVA, sob argumento de ausência de cobertura contratual, indicando o Protocolo nº 33967920211014430236.

Pede a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, “para determinar a Ré que custeie imediatamente a internação da Autora, e todos demais procedimentos ligados ao tratamento médico da autora na Clínica da Obesidadesituada na Estrada do Coco, km 08, lote 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/BA por período inicial de 160 (CENTO E SESSENTA) dias; 5- Após a finalização da primeira etapa do tratamento com a internação por 160 dias, requer-se que seja concedida a manutenção, com a reinternação mensal da Autora por período de 02 (dois) dias, pelo prazo de 12 meses, como forma de “desmame” evitando a recidiva”.

Junta procuração e documentos.

DECIDO.

A parte autora comprova a sua qualidade de beneficiária da ré e o adimplemento das mensalidades e junta aos autos Relatório Médico (ID 151130759) onde se consigna que o paciente é portador de obesidade mórbida, acompanhada de diversas comorbidades ali listadas e indicando internação em clínica especializada no tratamento da obesidade.

A priori, afigura-se abusiva a conduta da operadora em negar-lhe autorização ao tratamento, já tendo a jurisprudência entendido que a cirurgia para tratamento da obesidade grave associada a outras patologias deve ser custeada pelo plano:

CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PREVISÃO DE COBERTURA DE GASTROENTEROLOGIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO (BARIÁTRICA). OBESIDADE GRAVE ASSOCIADA A PATOLOGIAS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

I - A cirurgia de redução de estômago, recomendada para o tratamento de obesidade grave com patologias associadas ao excesso de peso, deve ser custeada pelo plano de saúde, que abrange a cobertura de cirurgia geral e gastroenterologia, bem como o fornecimento de materiais necessários ao bom sucesso de tal procedimento.

II - É abusiva e, portanto, nula, a cláusula contratual que exclui de cobertura o fornecimento de prótese, quanto esta é essencial ao bom êxito da cirurgia coberta pelo plano de saúde.

III - Considerando a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, aplica-se o CDC às renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova.

IV - Recurso conhecido e improvido.

(Apelação Cível nº 3995/2008 (2008210573), Câmara Cível do TJSE, Rel. Marilza Maynard Salgado de Carvalho. j. 14.10.2008).

AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. SÚMULA Nº 10 DO TJPE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. "É abusiva a negativa de cobertura da gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida" (TJPE, Seção Cível, j. 03.05.2007, DJ 15.05.2007, p. 3).

II - Havendo prescrições médicas favoráveis à imediata realização do procedimento cirúrgico, diante do risco de dano irreparável ou difícil reparação à saúde da parte, e provado o vínculo da recorrente com o plano de saúde, descabe qualquer discussão acerca da natureza da obesidade, visto que se pretende, com o ato cirúrgico, prevenir tratar diversas condições enfermas, ocasionadas pelo referido estado clínico.

III - Prescrições contratuais que imponham prazos de carência ou utilização prévia de outros procedimentos médicos quedam abusivas, diante da necessidade de se proteger um bem maior, qual seja a saúde da parte segurada.

(Recurso de Agravo nº 0162958-9/01, 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 11.03.2009, unânime, DOE 28.03.2009).

O relatório médico recomenda expressamente a internação em clínica para tratamento da obesidade, recomendação que deve ser acatada.

Nesse sentido, o próprio TJBA já decidiu:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO

- A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de co-morbidades. 02 - In casu, o relatório médico constante da decisão agravada nos informa que a agravante é portadora de obesidade grau III, IMC 37,5, além de outras morbidades. 03 - Diante de tal quadro, o profissional de medicina devidamente habilitado prescreveu à Agravada o tratamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar, a fim de que suas medidas sejam reduzidas e suas co-morbidades sejam controladas. 04 - Não cabe ao magistrado questionar a terapêutica prescrita pelo médico, pois este possui a qualificação técnica necessária e conhece o histórico clínico do paciente, sendo forçoso concluir que o tratamento indicado é aquele que melhor se adequa à necessidade da Agravada 05 -A alegação de que o contrato de saúde celebrado entre as partes exclui o tratamento de emagrecimento estético não pode ser aplicado ao caso sub examine, pois os pacientes com obesidade mórbida devem se encarados como portadores de uma doença séria, que ameaça a vida, reduz a qualidade de vida e a auto-estima, e que requer medidas eficientes para promover a perda de peso de forma definitiva. Inviável, portanto, aventar-se que o tratamento indicado pelo médico tem fins estéticos. 06 – Nega-se provimento ao recurso. (Processo AI 03006747020128050000 BA 0300674-70.2012.8.05.0000 Orgão Julgador Segunda Câmara Cível Publicação 16/11/2012 Julgamento 29 de Maio de 2012 Relator Clésio Rômulo Carrilho Rosa)

Presente, assim, o fumus boni iures.

O periculum in mora também se faz presente, haja vista a possibilidade de advir prejuízos a saúde do autor caso a medida seja concedida somente ao final do processo.

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