Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Julho 2021
Gazette Issue2904
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8036115-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Uindes Ramos Dos Santos
Advogado: Vitor Da Silva Santana (OAB:0058857/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8036115-02.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: UINDES RAMOS DOS SANTOS

RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 22 de setembro de 2020.


SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0723/2021

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0012599-07.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Valdeci Sousa Freitas - Requerimento que o autor formula visando a restrição das contas bancárias de titularidade do executado exige o recolhimento das custas. Fica o exequente, portanto, intimado para o pagamento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, e, após, proceda-se o bloqueio ora requerido. Em igual prazo deve ser acostada planilha de cálculo atualizada da dívida a fim de que o bloqueio em questão seja devidamente efetivado. P. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

ADV: AGAMENON GOMES DA SILVA (OAB 14757/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0037753-08.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Volkswagen Sa - RÉU: Hostilio Moreno Costa - Requerimento que o autor formula visando a restrição das contas bancárias de titularidade do executado exige o recolhimento das custas. Fica o exequente, portanto, intimado para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias, e, após, proceda-se o bloqueio ora requerido. P. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de maio de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

ADV: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI (OAB 12557/BA), IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO (OAB 34102/BA), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB 20532/BA), EDGAR SILVA NETO (OAB 14538/BA), ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 9216/BA), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB 51445/BA), JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 10058/BA), AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO (OAB 15984/BA) - Processo 0045140-74.2002.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Valdevir Silva de Oliveira Junior - RÉU: Paulo de Carvalho Lima Junior - Vistos, etc. 1) Constata-se que pende de recolhimento de custas a fim de que seja expedido mandado de penhora e avaliação, como determinado às fls. 579, devendo a parte interessada recolhê-las, em dez dias. 2) Pleiteia ainda a parte exequente, através do petitório de fls. 583 e 584 sejam adotadas medidas coercitivas por este Juízo, a exemplo de suspensão e apreensão da CNH do executado, a inclusão de seus dados nos órgãos protetivos de crédito e ainda a busca de valores em suas contas bancárias. Considerando que a parte autora apenas recolheu as custas pertinentes à busca de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 588), defiro a busca e bloqueio dos valores executados. As demais providências serão analisadas se frustrada a tentativa de bloqueio. Salvador (BA), 14 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

ADV: ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB 34902/BA), MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALH (OAB 6765/BA), FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB 28274/BA), DANIEL DE ARAUJO GALLO - Processo 0086573-87.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Liceu Salesiano do Salvador - RÉU: Marizete Bonfim dos Santos - Requerimento que o autor formula visando a restrição das contas bancárias de titularidade do executado exige o recolhimento das custas. Fica o exequente, portanto, intimado para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, e, após, proceda-se o bloqueio ora requerido. P. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de maio de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

ADV: LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB 17392/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA (OAB 32169/BA), JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB 34888/BA), JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0356320-62.2012.8.05.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - RÉU: Curso e Colegio Persona Ltda - Sandra Maria Matos dos Santos Calleia - Joao Batista Paiva Calleia - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, cumprir o teor do despacho de fl. 165, sob pena de extinção. Salvador (BA), 11 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP) - Processo 0358283-08.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de Consorcios Ltda - REQUERIDA: Jislaine Ferreira Pereira - Atendo ao pedido de conversão da ação em exame - BUSCA E APREENSÃO - em EXECUÇÃO, porquanto o devedor não foi, ainda, citado. Com efeito, constato na certidão exarada no MANDADO DE CITAÇÃO, fl.92/93, que o réu não foi citado, porque a numeração do imóvel , indicada na inicial, é incerta. A jurisprudência interativa tem sido na direção de ser possível o atendimento de pleito desta natureza. Vejamos-la: "Ação de busca em apreensão alienação fiduciária possibilidade de conversão em execução de título extrajudicial, uma vez que o réu não foi citado inteligência do artigo 294 do Código de Processo Civil agravo de instrumento provido" (Agravo de Instrumento nº 1.284.320-0/5 - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: EROS PICELI - j.13.07.2009 - V.U.). Nestas condições, converto a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e, em sendo assim, Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, mais custas processuais e honorários advocatícios que, de plano, fixo em DEZ POR CENTO do total da dívidas, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação podendo, em não efetuando o pagamento, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. Não correndo o pagamento integral do débito no prazo supra três dias- fixo os honorários honorários advocatícios em dez por cento do total da dívida a serem pagos pelo executado, reduzo, porém, tais honorários para cinco por cento na hipótese do pagamento ocorrer no prazo de três dias, em face do art.827, § 1º do CPC. A citação poderá ser procedida pelo CORREIO, após o pagamento das custas processuais pertinentes. Não ocorrendo o pagamento no prazo de três dias, penhore-se e avalie-se bens do executado, por oficial de justiça, se de outro modo não puder ser procedida a penhora, lavrando-se o competente auto e intimando o executado. ( CPC 829,§ 1º). Fica, outrossim, o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese do art.830 do CPC. Utilize-se, se necessário, este despacho como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, podendo ser cumprido com o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. P.Intime-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2021.

ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) - Processo 0375936-23.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco Credifibra SA Credito Financiamento e Investimento - REQUERIDA: Tatiana Santos Silva - Vistos, etc. Indefiro o pleito de restrição via sistema Renajud, já que houve conversão do feito para processo de execução de título extrajudicial, consoante decisão de fl. 91/92. Destarte, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito nos termos do procedimento de execução na forma determinada. Salvador (BA), 15 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 11279/BA), PEDRO ABDON LEMOS PINHO (OAB 29495/BA), ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB 75476/MG) - Processo 0399662-26.2012.8.05.0001 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - AUTOR: Construtora Lucaia Ltda - RÉU: Soenge Construtora Ltda Me - Vistos, etc. Este feito será julgado simultaneamente com o processo principal. Salvador (BA), 15 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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