|
RELAÇÃO Nº 0723/2021
|
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0012599-07.2010.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Valdeci Sousa Freitas - Requerimento que o autor formula visando a restrição das contas bancárias de titularidade do executado exige o recolhimento das custas. Fica o exequente, portanto, intimado para o pagamento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, e, após, proceda-se o bloqueio ora requerido. Em igual prazo deve ser acostada planilha de cálculo atualizada da dívida a fim de que o bloqueio em questão seja devidamente efetivado. P. Intimem-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
|
ADV: AGAMENON GOMES DA SILVA (OAB 14757/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0037753-08.2002.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Volkswagen Sa - RÉU: Hostilio Moreno Costa - Requerimento que o autor formula visando a restrição das contas bancárias de titularidade do executado exige o recolhimento das custas. Fica o exequente, portanto, intimado para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 5 dias, e, após, proceda-se o bloqueio ora requerido. P. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de maio de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
|
ADV: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI (OAB 12557/BA), IVANA ALVES DE ALMEIDA BRITTO (OAB 34102/BA), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB 20532/BA), EDGAR SILVA NETO (OAB 14538/BA), ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA (OAB 9216/BA), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB 51445/BA), JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 10058/BA), AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO (OAB 15984/BA) - Processo 0045140-74.2002.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Valdevir Silva de Oliveira Junior - RÉU: Paulo de Carvalho Lima Junior - Vistos, etc. 1) Constata-se que pende de recolhimento de custas a fim de que seja expedido mandado de penhora e avaliação, como determinado às fls. 579, devendo a parte interessada recolhê-las, em dez dias. 2) Pleiteia ainda a parte exequente, através do petitório de fls. 583 e 584 sejam adotadas medidas coercitivas por este Juízo, a exemplo de suspensão e apreensão da CNH do executado, a inclusão de seus dados nos órgãos protetivos de crédito e ainda a busca de valores em suas contas bancárias. Considerando que a parte autora apenas recolheu as custas pertinentes à busca de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 588), defiro a busca e bloqueio dos valores executados. As demais providências serão analisadas se frustrada a tentativa de bloqueio. Salvador (BA), 14 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
|
ADV: ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA (OAB 34902/BA), MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALH (OAB 6765/BA), FELIPE BARROCO FONTES CUNHA (OAB 28274/BA), DANIEL DE ARAUJO GALLO - Processo 0086573-87.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Liceu Salesiano do Salvador - RÉU: Marizete Bonfim dos Santos - Requerimento que o autor formula visando a restrição das contas bancárias de titularidade do executado exige o recolhimento das custas. Fica o exequente, portanto, intimado para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 05 dias, e, após, proceda-se o bloqueio ora requerido. P. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de maio de 2021. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
|
ADV: LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB 17392/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA (OAB 32169/BA), JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB 34888/BA), JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0356320-62.2012.8.05.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - RÉU: Curso e Colegio Persona Ltda - Sandra Maria Matos dos Santos Calleia - Joao Batista Paiva Calleia - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, cumprir o teor do despacho de fl. 165, sob pena de extinção. Salvador (BA), 11 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
|
ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP) - Processo 0358283-08.2012.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de Consorcios Ltda - REQUERIDA: Jislaine Ferreira Pereira - Atendo ao pedido de conversão da ação em exame - BUSCA E APREENSÃO - em EXECUÇÃO, porquanto o devedor não foi, ainda, citado. Com efeito, constato na certidão exarada no MANDADO DE CITAÇÃO, fl.92/93, que o réu não foi citado, porque a numeração do imóvel , indicada na inicial, é incerta. A jurisprudência interativa tem sido na direção de ser possível o atendimento de pleito desta natureza. Vejamos-la: "Ação de busca em apreensão alienação fiduciária possibilidade de conversão em execução de título extrajudicial, uma vez que o réu não foi citado inteligência do artigo 294 do Código de Processo Civil agravo de instrumento provido" (Agravo de Instrumento nº 1.284.320-0/5 - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: EROS PICELI - j.13.07.2009 - V.U.). Nestas condições, converto a presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e, em sendo assim, Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, proceder (em) ao pagamento total do débito, mais custas processuais e honorários advocatícios que, de plano, fixo em DEZ POR CENTO do total da dívidas, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação podendo, em não efetuando o pagamento, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação. Não correndo o pagamento integral do débito no prazo supra três dias- fixo os honorários honorários advocatícios em dez por cento do total da dívida a serem pagos pelo executado, reduzo, porém, tais honorários para cinco por cento na hipótese do pagamento ocorrer no prazo de três dias, em face do art.827, § 1º do CPC. A citação poderá ser procedida pelo CORREIO, após o pagamento das custas processuais pertinentes. Não ocorrendo o pagamento no prazo de três dias, penhore-se e avalie-se bens do executado, por oficial de justiça, se de outro modo não puder ser procedida a penhora, lavrando-se o competente auto e intimando o executado. ( CPC 829,§ 1º). Fica, outrossim, o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese do art.830 do CPC. Utilize-se, se necessário, este despacho como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, podendo ser cumprido com o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC. P.Intime-se. Salvador (BA), 09 de junho de 2021.
|
ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP) - Processo 0375936-23.2012.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco Credifibra SA Credito Financiamento e Investimento - REQUERIDA: Tatiana Santos Silva - Vistos, etc. Indefiro o pleito de restrição via sistema Renajud, já que houve conversão do feito para processo de execução de título extrajudicial, consoante decisão de fl. 91/92. Destarte, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito nos termos do procedimento de execução na forma determinada. Salvador (BA), 15 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
|
ADV: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB 11279/BA), PEDRO ABDON LEMOS PINHO (OAB 29495/BA), ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB 75476/MG) - Processo 0399662-26.2012.8.05.0001 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - AUTOR: Construtora Lucaia Ltda - RÉU: Soenge Construtora Ltda Me - Vistos, etc. Este feito será julgado simultaneamente com o processo principal. Salvador (BA), 15 de junho de 2021. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
|
|