Capital - 9� vara de rela��es de consumo

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8140851-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vivaldo Oliveira Da Purificacao
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981)
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854)
Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002)
Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8140851-37.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: VIVALDO OLIVEIRA DA PURIFICACAO

REU: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA


DESPACHO

Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Aguarde-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou o julgamento de seu mérito.

Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2021.

OSVALDO ROSA FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085200-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miralva Martins Dos Santos
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Vistos

Oficie-se na forma requerida pela parte ré (ID 92183240) e conforme já deferido no ID 119473022: “oficiar o Banco Bradesco S.A., para que remeta a esse MM. Juízo o extratos da conta 43155-9, agência 3602, de junho de 2019 a fim de comprovar o depósito e levantamento do valor de R$ 2.743,92 pela parte Autora arguido em contestação pelo Banco Réu, bem como comprovar a titularidade”.

Confiro força de ofício ao presente.

Custas pagas (ID 140567705).


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2022.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060847-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magaly Gomes Dos Santos
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)

Despacho:

Vistos

Em vista da renúncia de ID 193487039, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo(a) defensor(a) – e que deverá cumprir a diligência determinada no despacho de ID 111892385 – sob pena de extinção.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2022.

Antonio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025618-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Antonio De Jesus Neto
Advogado: Pedro Neves (OAB:BA17041)
Reu: Hospital Prohope Ltda
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Decisão:

Vistos

JOÃO ANTONIO DE JESUS NETO, qualificado na inicial (ID 48280380), ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA por ERRO MÉDICO em face de HOSPITAL PROHOPE LTDA, também qualificado, aduzindo as razões da inicial.

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação no ID 105033959. A parte autora apresentou réplica no ID 118969649.

Instados a dizerem do interesse na produção de outras provas (ID 145954546), a parte autora (ID 186172146) pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. O réu (ID 191219811) pugnou pela prova oral e pericial.

DECIDO.

Rejeito o pedido de denunciação à lide.

A demanda é de natureza consumerista, sendo vedada a denunciação à lide, nos termo do art. 88 do CDC, o eventualmente que não impede o exercício do direito de regresso do réu em ação autônoma, na forma do art. 125, II, §1° do NCPC.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula.

4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012).

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AgRg no AREsp 546629 SP 2014/0161259-8 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Publicação DJe 11/03/2015 Julgamento 3 de Março de 2015 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA DE SAÚDE PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EM QUE A P ARTE REQUEREU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE ERRO MÉDICO, EM DESFAVOR DO MÉDICO E DO HOSPITAL EM QUE FOI ATENDIDA, A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PREVISTA NO ART. 70, III, DO CPC, NÃO É OBRIGATÓRIA, PODENDO O JUIZ INDEFERI-LA SE CONCLUIR QUE A TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES EM UMA SÓ ONERARÁ EM DEMASIA UMA DAS P ARTES, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. AGRAVO IMPROVIDO. (Processo AI 91471120058070000 DF 0009147-11.2005.807.0000 Orgão Julgador 4ª Turma Cível Publicação 15/02/2007, DJU Pág. 85 Seção: 3 Julgamento 1 de Novembro de 2006 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS)

Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que eis que todos aqueles que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente frente ao consumidor.

O ponto controvertido se prende à constatação de ter havido ou não falha/negligência no procedimento/atendimento médico prestado à parte autora e, nesta...

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