Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Dezembro 2021
Gazette Issue2998
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052164-50.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Executado: Carolina Silva Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8052164-50.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Debêntures]

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA

EXECUTADO: CAROLINA SILVA COSTA



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o AR ID nº____, assinado por terceiro estranho à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.


Salvador, 9 de dezembro de 2021.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017776-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Santos Costa
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS COSTA em face de o BANCO BRADESCO S/A, alegando inexistência de relação comercial firmada com a parte ré, a inscrição indevida de seus dados junto aos órgãos protetores de crédito, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.

Citada, a parte ré apresenta contestação e documentos. No mérito, afirma que o autor é titular do contrato e que utilizou os serviços prestados pela ré, sem o correlato pagamento, razão pela qual seus dados foram inseridos no cadastro de restrição de crédito.

Réplica ofertada. Pleiteia ainda a realização de perícia grafotécnica no contrato firmado entre as partes a fim de identificar a veracidade da assinatura do autor.

Vieram os autos conclusos.

Passo ao saneamento do feito.

Estando as partes devidamente representadas, não sendo caso de extinção da demanda, dou o feito por saneado.

Fixo como ponto controvertido da demanda a existência da relação contratual entre as partes, bem como a legalidade na restrição cadastral da parte autora, além da existência de prejuízos indenizáveis.

Trata-se de relação de consumo em que a parte autora se encontra na condição de vulnerabilidade técnica e financeira em face do réu, razão pela qual, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório, em favor da parte autora, devendo a parte comprovar a relação negocial entre as partes, juntando aos autos o respectivo instrumento contratual.

Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.

Nomeio como perito Grafotécnico do juízo o senhor Marcelo Viana Barbosa Lopes, inscrito no sistema de perícias do Tribunal, com endereço à Rua das Bromélias, n. 76, Jardim Grimaldi Casa de Madeira; Telefone (71) 99960-9034, endereço eletrônico marviana2020@gmail.Com a fim de apurar se a assinatura indicada no contrato, objeto da lide pertence ao autor.

O laudo pericial deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias.

Intime-se o perito para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de livre fixação por este Juízo, a ser suportado pela parte ré.

Intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º do CPC indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.

Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito indicado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias.

Intimações necessárias

Salvador, 16 de julho de 2021

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060972-44.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alexnaldo Dos Santos Silva
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558)
Reu: Itau Administradora De Consorcios Ltda

Despacho:

Vistos, etc.


Consulta ao processo conexo 8056311-22.2021.8.05.0001 (Busca e Apreensão) revela que lá as partes firmaram acordo, devidamente homologado por sentença, com a possível perda do objeto da ação desta Ação Revisional.

Assim, diante da possível perda do objeto da ação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da ação.


Salvador, 02 de dezembro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004388-54.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Jose Carlos Silva Santos

Despacho:

Vistos, etc.


Intime-se a parte autora para ter ciência e se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o AR de ID 155841923.

Salvador, 02 de dezembro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8121294-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lourival Matos Junior
Advogado: David Mendez Santiago Lima (OAB:BA37562)
Reu: Bike Gt-50 Comercio De Ciclos Alternativos Eireli - Epp
Advogado: Andre Uchimura De Azevedo (OAB:SP309103)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8121294-64.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral]

AUTOR: LOURIVAL MATOS JUNIOR

REU: BIKE GT-50 COMERCIO DE CICLOS ALTERNATIVOS EIRELI - EPP


DESPACHO

Vistos, etc.

Frustrada a tentativa de conciliação (ID 154558490), cite-se a ré – já habilitada nos autos (ID 102291427) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador, 2 de dezembro de 2021.

Salvador, 02 de dezembro de 2021

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT