Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Junho 2022
Número da edição3126
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025838-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaime Antonio De Oliveira Vilhena
Reu: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687)

Despacho:

Vistos, etc.



Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as. No silêncio, proceder-se-á ao julgamento antecipado.


Salvador, 01 de junho de 2022

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005964-53.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lina Meireles Magalhaes
Advogado: Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira (OAB:BA34500)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:BA33408)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8005964-53.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ato / Negócio Jurídico, Bancários]

Autor: AUTOR: LINA MEIRELES MAGALHAES

Réu: REU: BANCO BRADESCO SA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé que a parte não foi devidamente intimada do despacho ID nº 203688833. Diante disso, efetuado o cadastramento do(a) patrono(a) devidamente constituído(a), INTIME-SE a parte ré do mencionado despacho, por intermédio desta republicação corretiva.


Salvador, 29 de junho de 2022.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087765-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evandro Bittencourt Silva
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314)
Reu: Parana Banco S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8087765-20.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]

Autor: AUTOR: EVANDRO BITTENCOURT SILVA

Réu: REU: PARANA BANCO S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 29 de junho de 2022.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064044-39.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Simone De Jesus Silva Santos
Advogado: Sonia Castro Leite (OAB:BA61998)
Advogado: Camila Maia Santos (OAB:BA61985)
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054)
Requerente: Rubenilson Araujo Dos Santos
Advogado: Sonia Castro Leite (OAB:BA61998)
Advogado: Camila Maia Santos (OAB:BA61985)
Advogado: Gerfson Ney Amorim Pereira Junior (OAB:BA45054)
Requerido: Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Intimação:

Vistos

Decisão de ID 126095504 condicionou a concessão da liminar à emenda da inicial com o depósito em juízo do valor controvertido e pagamento diretamente ao réu da parcela incontroversa, com indicação, outrossim, de tais quantias, através de planilha discriminada.

Através do ID 208548506, a parte autora veio a cumprir a diligência, aduzindo que “No momento da propositura da ação os autores não dispunham de qualquer quantia para realizar o depósito judicial, nem mesmo as parcelas incontroversas, valor que conseguiram levantar somente no dia 13/06/2022” requerendo que se autorize o depósito judicial do valor incontroverso, e, assim, seja deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender o leilão extrajudicial em curso, com primeira praça designada para 30/06/2022, e mantê-los na posse do bem até o julgamento do feito.

Dizem terem sido informados que o imóvel vai à primeira praça no próximo dia 30/06.

Pontuam que: i) O valor do imóvel, na época, era R$332.671,82. Os autores deram de entrada R$130.550,87, ainda assim, consta no contrato que restaria um saldo devedor de R$319.771,68; ii) Do valor nominal de R$319.771,68, segundo consta no contrato, seriam pagos: (i) R$229.771,68 em cem parcelas mensais e; (ii) R$90.000,00 em 08 parcelas anuais; iii) Consta ainda no instrumento, que as cem parcelas mensais, com juros de 12% ao ano, aplicados na forma da tabela price, ficariam no valor de R$3.567,82 cada, e as 08 parcelas anuais, com a mesma taxa de juros e mesma forma de aplicação, ficariam no valor de R$18.117,26 cada; iv) Consta ainda no instrumento, que as cem parcelas mensais, com juros de 12% ao ano, aplicados na forma da tabela price, ficariam no valor de R$3.567,82 cada, e as 08 parcelas anuais, com a mesma taxa de juros e mesma forma de aplicação, ficariam no valor de R$18.117,26 cada.

Revela-se, pois, presente o fumus boni iures.

O periculum in mora também se evidencia, diante da iminente realização do leilão extrajudicial.

Em situações análogas já se decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR E CONSTRUTORA, PARA A QUITAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DOS IMÓVEIS ATÉ DECISÃO FINAL. NÃO CONFIGURADA LESÃO PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DA AGRAVANTE. CARACTERIZADA BOA FÉ DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DO DIREITO À MORADIA, CASO HAJA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A DEVIDA APURAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE A IMERSÃO DO MÉRITO DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO. (TJBA Agravo interno nº 8010397-06.2019.8.05.0000)

Isto posto, DEFIRO a liminar para autorizar o depósito de imediato do valor incontroverso, nos termos do laudo pericial que já consta nos autos, qual seja, R$100.177,12 (cem mil, cento e setenta e sete Reais e doze Centavos), determinando, outrossim, que a ré se abstenha de dar continuidade ao procedimento expropriatório extrajudicial regulado pela Lei 9.514/97, com o imediato cancelamento das praças designadas para os dias 30/06/2022 e 05/07/2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o julgamento do mérito desta ação revisional.

Oficie-se, outrossim: i) ao Cartório do 7º Ofício de Imóveis de Salvador, endereçado em av. Professor Magalhães Neto, nº 1.550, salas 201 a 205, edf. Premier Tower, Pituba, Salvador/BA, CEP 41.810-012, determinando ao Digníssimo Oficial que se abstenha de praticar qualquer averbação/registro na Matrícula nº 47.935, referente ao imóvel objeto da lide, em especial a transferência de propriedade a terceiros indicados pela ré; ii) ao leiloeiro oficial, Sr....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT