Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Julho 2022
Gazette Issue3145
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8107970-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tieres De Jesus Dos Santos
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Intimação:

Visto.

1) Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada na exordial.

TIERES DE JESUS DSO SANTOS, qualificada nos autos, requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de tutela antecipada na presente demanda movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL alegando que é beneficiária do plano acionado, com inscrição nº 08650014048368004, se encontra adimplente com as prestações, no entanto, teve negada a cobertura total do procedimento cirúrgico necessário à recuperação de sua saúde. Que possui deformidade maxilo-mandibluar, com quadro de anquilose da articulação temporo-mandibular, que lhe causam dificuldade mastigatória, alterações fonéticas e no sono. Que ao consultar profissional especializado, foi-lhe indicada a realização com urgência dos seguintes procedimentos: reconstrução da mandíbula com prótese (tuss-30208114); osteotomia segmentar da maxila (tuss-30208041); enxerto ósseo (tuss-30732026); osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatlsmo 3 (tuss-30208025) e osteoplastia de mandíbula (tuss-30209021). Sustenta que o réu, em que pese ter liberado o custeio do tratamento, não o fez em relação a todos os materiais necessários à realização das cirurgias. Assevera que, de acordo com o relatório médico, a não realização das cirurgias acarretará à autora limitações de funções essenciais de mastigação, alterações fonéticas e no sono, além de provocar intensas dores na região da face e musculaturas associadas. Pleiteia, liminarmente, que seja compelido o réu a autorizar, de imediato, todos os materiais e procedimentos solicitados no relatório médico, arcando com todos os custos relativos a tal cirurgia, a ser realizada no Hospital da Bahia, assim como pague os honorários integrais do profissional indicado pelo autor, Dr Renan Ferreira Trindade (CRO/BA 13.614), no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); bem como qualquer outra despesas necessárias ao restabelecimento da saúde da acionante, inclusive sessões de fisioterapia pós cirurgia. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial. Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico apontado na peça exordial encontra-se evidenciada nos documentos acostados, sobretudo o relatório de lavra de Dr Renan Ferreira Trindade, cirurgião buco maxilo facial (CRO/BA 13.614 - ID nº 216938504 e 216938506), que aponta a necessidade da reconstrução da mandíbula com prótese (tuss-30208114); osteotomia segmentar da maxila (tuss-30208041); enxerto ósseo (tuss-30732026); osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatlsmo 3 - tuss-30208025) e osteoplastia de mandíbula (tuss-30209021); especificando os materiais necessários, bem como trinta sessões de fisioterapia pós operatório.

Colhe-se ainda do relatório médico nº 216938504, que a correlata cirurgia tem finalidade de restabelecer a saúde da autora que se encontra debilitada em face da anquilose da atm, não conseguindo abrir a boca nem mastigar como deveria, devido à união óssea nas articulações, além de sofrer com dores na face.

Diante da relação consumerista existente entre as partes, é juridicamente possível a concessão da medida emergencial que se requer, conforme disposição do artigo 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, o perigo de dano se constata no fato de que a parte autora não pode ter sua pretensão concedida apenas ao final, já que se trata de prestação de serviço de saúde essencial ao consumidor pela ré, restando patente que a demora do trâmite processual poderá causar graves danos para a acionante. Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002775-02.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOANA VITORIA DE MACEDO BRITO NASCIMENTO Advogado (s): BRUNA PIRES VALENTE AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIRURGIA BUCOMAXILO FACIAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA INDICAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS. TUTELA CONCEDIDA. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a cobertura de procedimento médico para cirurgia bucomaxilo facial, requerendo seja concedida, em sede liminar pelo seu caráter de urgência. 2. Consoante precedentes Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, o rol da ANS é meramente exemplificativo. Ademais, a indicação dos materiais a serem utilizados cabe ao médico que acompanha o paciente, não cabendo ao plano de saúde rejeitá-los. 3. No caso dos autos, tem-se que o relatório médico apresentado justifica a urgência do procedimento, em razão das dores sofridas pela parte autora, bem como limitações das funções básicas, tais como mastigação, fonação e respiração. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002775-02.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JOANA VITORIA DE MACEDO BRITO NASCIMENTO e como apelada UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR20(TJ-BA - AI: 80027750220218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. TRATAMENTO CLÍNICO. CIRURGIA BUCO-MAXILO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 211 DA ANS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor , enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos; 2.A composição de junta médica, na hipótese dos autos, ademais de procrastinar o procedimento, revela-se abusiva, notadamente quando o escopo do requerimento administrativo formulado é a preservação da saúde do segurado e a observância dos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro saúde; 3. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à seguradora discutir sobre o procedimento ou o material a ser utilizado; 3.Havendo interesse comum à Medicina e à Odontologia, com necessidade de realização de cirurgia buco-maxilo em ambiente hospitalar, a cobertura de atendimento é devida pelo plano de saúde, mormente quando se verifica previsão contratual. Inteligência do art. 185, incisos VIII e IX, da Resolução 211 da ANS. (TJ-PE - AGV: 3927102 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2016)

Ressalte-se que no tocante à realização da cirurgia por médico fora da rede credenciada, a operadora de plano de saúde, ora acionada, está obrigada, a princípio, a custear serviços por intermédio de profissionais ou estabelecimentos hospitalares credenciados, exceto em casos excepcionais em que o hospital conveniado se negue a receber o paciente ou que não exista dentro da rede credenciada profissional apto a realizar o correlato procedimento médico ou cirúrgico. Na hipótese, deverá a parte ré, em cinco dias, comprovar profissional especialista em cirurgia buco maxilo facial dentro da sua rede credenciada para realização dos procedimentos requeridos pela acionante; caso, contrário, decorrido o prazo sem a correlata indicação, deverá custear os honorários do profissional indicado pela acionante.

Posto isto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED, custeie, preferencialmente no Hospital da Bahia, desde que este pertença à rede credenciada da acionada, a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos: reconstrução da mandibula com prótese (tuss-30208114); osteotomia segmentar da maxila (tuss-30208041); enxerto ósseo (tuss-30732026); osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatlsmo 3 (tuss-30208025) e osteoplastia de mandíbula (tuss-30209021), com os materiais necessários, nos termos do relatório medico acostado com a petição inicial (ID nº 1216938504 ), bem como autorize a realização posterior de trinta sessões de fisioterapia pós cirurgia, nos termos do relatório nº 1216938506.

Deverá o plano acionado indicar, no prazo de cinco dias, dentro de sua rede credenciada o hospital e profissional especializado para a realização do procedimento cirúrgico nos moldes indicados na peça exordial. Caso contrário, deverá arcar com os custos da cirurgia e tratamento dos profissionais...

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