Capital - 9� vara de rela��es de consumo

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063334-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Nonato Bomfim
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Banco Master S/a
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8063334-82.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

AUTOR: RAIMUNDO NONATO BOMFIM

REU: BANCO MASTER S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 1 de setembro de 2022.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8131333-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Subcondominio Reserva Das Arvores
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532)
Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420)
Reu: Allianz Seguros S/a
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843)
Reu: Romidt - Corretora De Seguros Ltda - Me
Advogado: Antonio Jose Souza Bastos (OAB:BA28226)
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8131333-23.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Seguro]

Autor: AUTOR: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES

Réu: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, ROMIDT - CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé que a parte autora não foi devidamente intimada do despacho ID nº 209775222. Diante disso, efetuado o cadastramento do(a) patrono(a) devidamente constituído(a), INTIME-SE a parte autora do despacho ID nº 209775222, por intermédio desta republicação corretiva.


Salvador, 1 de setembro de 2022.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063585-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Darci Do Espirito Santo De Assis
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Decisão:

REQUERENTE: FABIO DARCI DO ESPIRITO SANTO DE ASSIS, identificado (a) na peça de ingresso, ajuizou a presente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, igualmente qualificado (a) nos autos, negando a contratação da dívida que deu ensejou ao que chama INDEVIDA NEGATIVAÇÃO do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

Formula pleitos outros, mas, em especial, e de urgência, que o seu nome seja excluído dos sobreditos cadastros.

Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.

ESTE É UM BREVE RESUMO DOS FATOS

DECIDO.

Defiro os gratuidade de justiça por entender presentes, nos autos, os requisitos legais pertinentes.

Analisando o pleito de tutela de urgência, no sentido de não se reconhecer o débito que foi causa da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, verifico a ausência dos requisitos ensejadores da sua concessão.

Autor que nega a contratação de dívida, motivo da inclusão do seu nome em cadastros negativos, para obter a tutela de urgência, tem que trazer para os autos, já com a inicial, elementos robustos a convencer o Juízo da sua verossimilhança. No caso em exame, contudo, não se vê nos autos, nem mesmo notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais, bem como de boletim de ocorrência.

Na conformidade do citado dispositivo – art.300 - os ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, é requisito positivo da tutela da urgência e, em cognição sumária, como já mencionado, exige prova robusta. O convencimento do Juízo da presença deste requisito passa pela parte fática da demanda. Só se poderá aplicar o direito ao caso concreto em favor da parte na hipótese de se estar convencido, ainda que em Juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte, na hipótese, tal não ocorre.

PERIGO DE DANO OU RISCO ÚTIL DO PROCESSO outro requisito previsto no sobredito art.300 do CPC, é o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. No caso em comento, não vislumbro como fundado o receito da parte autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.

Não vislumbro porque, em primeiro, a parte autora não se desincumbiu, de logo, como lhe cumpria, de carrear para os autos elementos robustos capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado, em segundo porque constato que inclusão reclamada como indevida já demanda algum tempo.

Não menos importante, é que não basta a mera alegação, é necessário, imprescindível mesmo, fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. exemplificando, a negativação de crédito que impede a parte autora de realizar empréstimos e/ou novas transações comerciais no mercado.

Além disso, não se pode afastar dessa análise o § 3º do art.300, do mesmo diploma legal citado, que importa em verdadeira restrição à concessão da tutela de urgência, quando presente perigo da irreversibilidade da decisão a ser concedida.

Nestas circunstâncias, considerando a narrativa da inicial, considerando que os fatos ora apresentados nos autos, em cognição sumária, se mostram insuficientes para o convencimento deste Juízo da presença, em especial, de ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, INDEFIRO a tutela de urgência.

Lado outro, antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA”; intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das...

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