Capital - 9ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 21 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2682 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8080995-45.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marjorie Vasconcelos Porto
Advogado: Jorge Leandro Short Fontes (OAB:0038526/BA)
Requerido: Editora E Distribuidora Educacional S/a
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
9ª Vara de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8080995-45.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Estabelecimentos de Ensino]
Autor: REQUERENTE: MARJORIE VASCONCELOS PORTO
Réu: REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8079815-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Mota Dos Santos
Advogado: Marlisson Marcel Da Cruz Santos (OAB:0019568/BA)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:0028956/BA)
Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:0057831/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
9ª Vara de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8079815-91.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: MARCOS MOTA DOS SANTOS
Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8080906-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arlindo Macedo De Sousa
Advogado: Camila Soares Bitencourt Pereira (OAB:0043891/BA)
Advogado: Erika Oliveira Andrade (OAB:0043689/BA)
Réu: Dg Cursos De Trader E Comercio Varejista De Brindes Ltda
Réu: Leonardo Gusmao Araujo
Réu: David Alves Cardoso
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080906-22.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ARLINDO MACEDO DE SOUSA | ||
Advogado(s): ERIKA OLIVEIRA ANDRADE (OAB:0043689/BA), CAMILA SOARES BITENCOURT PEREIRA (OAB:0043891/BA) | ||
RÉU: DG CURSOS DE TRADER E COMERCIO VAREJISTA DE BRINDES LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por ARLINDO MACEO DE SOUSA em face de DG CURSOS DE TRADER e outros, alegando que os réus criaram uma empresa que se dedicaria à rentabilização de criptomoedas, prometendo grandes lucros para os aderentes ao negócio. Afirmam que aderiram ao negócio proposto, investindo valores e mantinham contato com os acionados através de plataforma digital, podendo realizar as transações de saques e investimentos. No entanto, a partir de dezembro de 2019, o sítio eletrônico foi retirado do ar, sem que nenhuma explicação fosse dada ao autor. Aduz o acionante que a partir de tal fato, não conseguiu resgatar o montante investido, nem conseguiu contato com os réus, afirmando ter sido vítima de um golpe, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Analisados os autos, entendo que a relação que originou a presente demanda não se enquadra em relação consumerista prevista em nossa legislação tendo em vista o perfil de investidor da parte autora, assim como a inexistência de produto ou serviço contratado entre as partes.
Especificamente em relação à bitcoin, consoante se extrai do sítio eletrônico da wikipedia,"é considerada a primeira moeda digital mundial descentralizada, e responsável pelo ressurgimento do chamado sistema bancário livre. Trata-se, conforme ali consignado, de "moeda digital do tipo criptomoeda descentralizada e, também um sistema econômico alternativo (peer-to-peer eletronic cash system), apresentada em 2008 na lista de discussão The Cryptography Mailing por um programador, ou um grupo, de pseudônimo Satoshi Nakamoto". Segundo consta, "o bitcoin permite transações financeiras sem intermediários, mas verificadas por todos os usuários da rede (nós da rede) Bitcoin, que são gravadas em um banco de dados distribuídos, chamado de blockchain". E ainda: "a rede descentralizada ou sistema econômico alternativo Bitcoin possui a topologia ponto a ponto (peer-to-peer ou P2P), sto é, uma estrutura sem intermediário e sem uma entidade administradora central [, o] que torna inviável qualquer autoridade financeira ou governamental manipular a emissão e o valor de bitcoins ou induzir a inflação com a produção de mais dinheiro" (Fonte: https:⁄⁄pt.wikipedia.org⁄wiki⁄Bitcoin, acesso em 2⁄8⁄2018).
Ressalte-se que a doutrina passou a tratar das moedas digitais, ressaltando, entre as suas características, a desnecessidade de um terceiro intermediário para a realização de transações e a ausência de autoridade estatal reguladora.
Neste sentido:
O bitcoin é uma criptomoeda que utiliza uma tecnologia ponto a ponto (peer-to-peer) para criar um sistema de pagamentos on-line que não depende de intermediários e não se submete a nenhuma autoridade regulatória centralizadora. O código do bitcoin é aberto, seu design é público, não há proprietários ou controladores centrais e qualquer pessoa pode participar do seu sistema de gerenciamento coletivo. Enfim, o bitcoin é uma inovação revolucionária porque é o primeiro sistema de pagamentos totalmente descentralizado.” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial . 8ª Edição. Ed. Método, p. 529)
A partir de tais considerações, ressai evidenciado, portanto, que o serviço bancário de conta-corrente oferecido pelas instituições financeiras em nada repercute na circulação ou na utilização das moedas virtuais, que, como visto, não dependem de intermediários, possibilitando a operação comercial e⁄ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital.
Destarte, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo — mas de insumo —, a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, assim, que o pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo, já que a relação jurídica travada entre as partes não possui natureza consumerista, acarretando vínculo que deve ser analisado sob a ótica da legislação ordinária e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, considerando o teor do art. 68 da Resolução nº 15 de 24 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro este Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da capital incompetente em razão da matéria para apreciar o pleito inicial e determino a baixa do feito para a devida distribuição a uma das varas cíveis desta comarca.
Certifique-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de agosto de 2020
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO