Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Agosto 2020
Número da edição2681
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046961-44.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Regina Santana Melo
Advogado: Edson Nascimento Souza Junior (OAB:0047055/BA)
Advogado: Carlos Augusto Da Silva Caldeira (OAB:0044839/BA)
Requerido: Banco Panamericano Sa

Despacho:

Ressalte-se que é entendimento deste magistrado que o depósito das parcelas , em demandas revisionais, a fim de garantir a manutenção da posse do veículo ocorra considerando o valor contratado, e a quantia incontroversa liberada em favor dos réus de forma imediata, no entanto, é necessário que permaneça em Juízo a parcela controvertida.

Tal fato se justifica pois não há como este Juízo aferir, neste momento processual, se as cláusulas contratuais são abusivas, não podendo este magistrado alterar a forma pactuada com a ré sem que a suposta abusividade seja comprovada.

Destarte, mantenho a decisão liminar anteriormente concedida pelos fundamentos já expostos, devendo a parte autora cumpri-la, em dez dias, sob pena de revogação da medida.

Salvador, 10 de junho de 2020.

Gustavo Miranda Araújo.

Juiz de Direito.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8079815-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Mota Dos Santos
Advogado: Marlisson Marcel Da Cruz Santos (OAB:0019568/BA)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:0028956/BA)
Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:0057831/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do CPC), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno (artigo 100 do CPC).

Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, a teor do que preceitua o artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus probatório.

Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, a ser incluída em pauta conforme disponibilidade.

Intime-se a parte Autora, por seu Procurador.

Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caso os réus não tenham interesse na autocomposição, deverão se manifestar, através de petição, apresentada pelo menos 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de agosto de 2020.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072456-90.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0010422/CE)
Réu: Mateus Tarcisio Souza Cruz

Despacho:

Defiro o pedido formulado pela parte autora e, com efeito, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, em razão da possibilidade de refinanciamento em andamento. Após, voltem-me os autos.

P.Intime-se.


SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2020.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056156-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Hugo Bispo De Araujo - Me

Despacho:

Reitero o despacho de ID 49859575, e, com efeito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os Dajes referentes ao seu pedido devidamente endereçados a 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, uma vez que, juntou novamente Dajes vinculados a 9ª Vara Cível e Comercial, sob pena de indeferimento do pleito.

Cumprido no prazo acima fixado, procedam-se às pesquisas requeridas.

P.Intime-se.


SALVADOR/BA, 18 de agosto de 2020.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8068846-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdir Do Carmo Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Despacho:

Intime-se a...

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