Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2603
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8035181-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Barros Dos Reis Andrade
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 33206980, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8035181-44.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: CRISTIANE BARROS DOS REIS ANDRADE

RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO

CRISTIANE BARROS DOS REIS ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ali também qualificada, alegando, em síntese, que, mesmo havendo decisão transitada em julgado (proc. 0398559-81.2012.8.05.0001), fixando como valor remanescente de quitação do contrato o importe de R$ 747,80 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), a parte ré negou-se a emitir o boleto correspondente, bem como deixou de proceder à baixa do gravame do bem da autora. Por tais razões, esta ingressou com a presente ação, pleiteando, em sede de liminar, autorização para efetuar o depósito judicial do valor devido corrigido e a intimação da parte acionada para proceder à retirada do referida restrição.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

A tutela antecipada de urgência está prevista no art. 300 do CPC, que dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Vê-se, portanto, que a antecipação da tutela jurisdicional de urgência tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar, quando se mostrarem presentes os requisitos supramencionados.

Frise-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação desses requisitos, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação quando da análise do caso concreto.

No caso em comento, a prova documental comprova, de modo inequívoco, a verossimilhança das alegações da autora, sendo evidente o descumprimento obrigacional da acionada que eximiu-se de regularizar a situação do veículo descrito na inicial, com a exclusão do gravame, e de emitir boleto para pagamento da dívida remanescente da acionante.

Também verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação diante do aguardo da decisão final, em face da exigência de pagamento de valor diverso pela acionada - R$6.497,10, ID.32129043, que pode ocasionar prejuízos de ordem material à autora. Ademais a manutenção do gravame - ID.32127082 impossibilita à requerente de dispor de seu bem, sendo esta penalizada com a falta de zelo da instituição financeira, ora ré.

Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.

Portanto, com fulcro no supracitado dispositivo legal, defiro a tutela de urgência requerida, PARA AUTORIZAR QUE A AUTORA PROCEDA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO CORRIGIDO (R$ 799,49) PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO, CONFORME CÁLCULO SOB ID.32129107, NO PRAZO DE 15 DIAS. Determino ainda a intimação da parte ré a fim de que esta, após a comprovação do depósito em comento, proceda, em igual prazo, A BAIXA DO GRAVAME DO BEM DA AUTORA (GM/Celta, placa policial HOI 4455, ano e modelo de fabricação 2010/2010, código de RENAVAM 234819367, Chassi: 9BGRX48F0BG189957) ,sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento.

Designo audiência de para o dia 29/09/2020, com início às 9:00h, na sala 2 de audiências do CEJUSC.

Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s). O prazo para contestação será contado nos termos do 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 22 de abril de 2020.

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036558-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Jesus Barbosa
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:0050578/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Despacho:

O autor não se manifestou sobre a contestação, como deixa demonstrada a certidão ID 50653623. O feito deve prosseguir e, no caso, entendo dever proceder ao seu julgamento antecipado, o que anuncio, determinando, no entanto, que as partes sejam intimadas desta decisão e, ainda, para que declinem, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, provas adicionais a produzir.

Esgotado o prazo supra, voltem-me.

SALVADOR/BA, 03 de abril de 2020

OSVALDO ROSA FILHO

JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2020

ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 25419/BA), BRUNO COSTA GARRIDO (OAB 39980/BA) - Processo 0500396-72.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: JOSE LUIS IGLEAIS GARCIA - RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos, etc. Constatado que houve erro material no bojo da sentença lançada nos autos, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício passo a corrigir a inexatidão, já que equivocadamente fora lançado o valor a título de danos morais de quinze mil reais, no entanto, consoante pedido formulado na inicial e fundamentação do decisum, o correto é a quantia de dez mil reais. Destarte, retifica-se tanto o bojo da fundamentação quanto o dispositivo da sentença para fazer constar nestes as seguintes redações dos respectivos parágrafos em questão: Na fundamentação: "Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, entendo plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R% 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pela ré." No dispositivo: "c) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à autora, corrigido monetariamente pelo INPC, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo." Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de abril de 2020. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030831-76.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: A. P. D. N.

Decisão: ...

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