Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8164177-55.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. B. S.
Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568)
Reu: S. S.
Reu: O. M. S.

Decisão:

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Relata a parte autora não possuir qualquer débito com a parte acionada e – não obstante – teve o seu nome incluindo nos cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida que não contraiu.

Busca liminar para que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer dívida com a parte demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na exordial), razão pela qual seria abusiva a cobrança.

Neste quadro, não se podendo exigir do autor a prova do fato negativo e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, cuido ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte, máxime diante da resposta da 1a ré à reclamação da consumidora (ID 292495246) no sentido de que a mesma seria procedente, eis que não identificado em seus sistemas pendências financeiras.

Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que as acionadas, em 05 (cinco) dias, excluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Desconhecendo a autora o endereço eletrônico do réu (art. 246 NCPC), DEFIRO, excepcionalmente, a intimação/citação pessoal (AR) da parte ré.

Confiro força de carta/mandado ao presente.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2022.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8163198-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laureci De Souza Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos, etc...

1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.

2) LAURECI DE SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação Declaratória c/c Indenização movida contra a COELBA, visando compelir o réu a excluir seu nome dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito, em face da inexistência de relação contratual. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial. Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a restrição cadastral do autor no Serviço de Proteção ao Crédito encontra-se evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos.

O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor permanecerem nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem moral e material, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo.

Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados do autor, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos.

Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito.

Posto isto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a parte ré, COELBA, proceda à exclusão dos dados da parte autora, LAURECI DE SOUZA SANTOS, dos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito, no que se refere ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior decisão, nos termos formulados na peça exordial e da fundamentação acima exposta.

O não cumprimento da obrigação de fazer acima indicada implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão e para que compareça à audiência abaixo designada.

A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.

3) Designo a audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2023, às 10:20 h - SALA 06, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:

sala 02 guest.lifesize.com/3407807

EXTENSÃO: 3407807

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 04 guest.lifesize.com/3407828

EXTENSÃO: 3407828

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 05 guest.lifesize.com/3407831

EXTENSÃO: 3407831

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



sala 06 guest.lifesize.com/3407835

EXTENSÃO 3407835

SENHA 7 primeiros dígitos do processo

sala 07 guest.lifesize.com/3407861

EXTENSÃO 3407861

SENHA 7 primeiros dígitos do processo

sala 08 guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo






Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001

OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.

No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.

Salvador, 09 de novembro de 2022

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8114858-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Carvalho Silva
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