Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8150063-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magnolia Conceicao Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8150063-14.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MAGNOLIA CONCEICAO DOS SANTOS

REU: OI MOVEL S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 5 de dezembro de 2022.


CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0060104-57.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jeremias Leao Da Silva
Advogado: Maria Adail Santos (OAB:BA28661)
Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288)
Interessado: Banco Bv Financeira Sa
Advogado: Patricia Souto Viana (OAB:BA30938)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 0060104-57.2011.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: JEREMIAS LEAO DA SILVA

INTERESSADO: BANCO BV FINANCEIRA SA


DESPACHO

Vistos, etc.

Diante da ausência de manifestação das partes, arquive-se com a correlata baixa.

Salvador, 19 de outubro de 2022.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8173970-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clarino Viana Conceicao
Advogado: Iza Melo De Magalhaes Dantas (OAB:BA50082)
Advogado: Daniela Dos Santos Rocha (OAB:BA26572)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Despacho:

Vistos

DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Desconhecendo a autora o endereço eletrônico do réu (art. 246 NCPC), DEFIRO, excepcionalmente, a citação pessoal do réu.

Confiro força de carta/mandado ao presente.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2022.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8173644-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cleidson Marcelo Alves Dos Santos
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Decisão:

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ausente hipótese que o justifique.

Em apertada síntese, questiona a parte autora a inclusão/manutenção do seu nome no SISBACEN/SCR, o que considera abusivo, eis que se trata de dívida prescrita.

Pede a concessão de liminar para a exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

Vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do NCPC.

Com efeito, a priori revela-se possível conduta abusiva da ré em incluir/manter o nome do autor nos cadastros restritivos (SCR) por pendência financeira decorrente de dívida prescrita.

Presente, assim, o fumus boni iures.

O periculum in mora também é evidente, diante das limitações impostas àquele que tem o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito.

Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA do cadastro do Banco Central (SCR), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.

O autor já manifestou na inicial o seu desinteresse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC.

Assim, antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, se opta pela realização da audiência de conciliação e, caso positivo, se o faz no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

A parte ré deverá ser intimada e citada por meio do endereço eletrônico já fornecido na exordial.

Diga-se que a intimação da ré deverá se dar prioritariamente pela via eletrônica, forte no art. 246 do NCPC.

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação da parte (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedido-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90,...

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