Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8133792-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ines Mendes Sodre
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:0062772/BA)
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:0059256/BA)
Réu: Banco Itau Bmg Consignado S.a.

Despacho:

1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, diante da hipossuficiência financeira comprovada nos autos.

2) Pretende a parte autora, liminarmente, a suspensão de empréstimo consignado intitulado "código 216 - consignação empréstimo bancário R$ 162,46" realizado pelo réu sem sua autorização. Afirma que o valor total do empréstimo é de R$ 4.713,71 (quatro mil setecentos e treze reais e setenta e um centavos), e foi realizada em 42 parcelas com início dos descontos em junho de 2019.

Ressalte-se que para que este Juízo suspenda, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, os descontos do empréstimo apontado, necessário que a parte autora comprove que não foi creditado em sua conta o montante do empréstimo ou deposite judicialmente a respectiva quantia porventura recebida, o qual pretende suspender a cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.

Intime-se a parte autora para que, em dez dias, esclareça se o valor do empréstimo, ora questionado foi creditado em sua conta bancária, devendo colacionar aos autos extratos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019.

Salvador, 26 de novembro de 2020.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8133864-82.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Erica Ribeiro Maia

Despacho:

Constatado que as parcelas em atraso, a justificar o pleito liminar, são relativas aos meses já insertos no período da pandemia e considerando que o fortuito externo atinge ambas as partes, intime-se a acionante para, no prazo de quinze dias, informar se a parte ré é contumaz inadimplente durante o curso do contrato, possibilitando a análise do pleito liminar, já que temerária a concessão sem ouvir a parte acionada, em que pese o teor dos parágrafos 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911.69.

Salvador, 26 de novembro de 2020.

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8133132-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sibele Alves De Almeida
Advogado: Luan Silva Rosario (OAB:0061296/BA)
Advogado: Poliana Silva Santana (OAB:0047215/BA)
Advogado: Murilo Augusto Rodrigues Moreira (OAB:0054855/BA)
Réu: Ideal - Instituto De Estudos Da Alma
Réu: Uniesp S.a

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador 9ª Vara de Feitos de Relações de Consumo
Forum Ruy Barbosa, anexo, Predio Orlando Gomes, 2º andar.

DESPACHO


PROCESSO: 8133132-04.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: AUTOR: SIBELE ALVES DE ALMEIDA

RÉU: RÉU: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA, UNIESP S.A

Vistos, etc...

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora em face das circunstâncias e documentos acostados com a inicial.

Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de conciliação presencial, em razão da permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; considerando a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão.

P. Intimem-se



Salvador, 2020-11-24 14:46:27.888

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8127394-35.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rogerio Bruno Goncalves Silva
Advogado: Alyson Bahia Da Silva (OAB:0048962/BA)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
9ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador9vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8127394-35.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Bancários, Financiamento de Produto]

REQUERENTE: ROGERIO BRUNO GONCALVES SILVA

REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DESPACHO

Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro de o requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.

Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se o acionante para que, em quinze dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, etc., sob pena de indeferimento do benefício.

P.Intime-se.

Salvador, 5 de novembro de 2020.

Osvaldo Rosa Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8109668-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Oliveira Da Silva
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Réu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Intimação...

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