Capital - 9� vara de rela��es de consumo

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074334-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Filipe Mauricio Pinto Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc...

1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada.

2) No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.

Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória.

Ademais, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autorizam o deferimento liminar da medida, necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados.

Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.

3) Cite-se a parte acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 01 de agosto de 2023, às 08 h - SALA 03, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo:



sala 01 guest.lifesize.com/5083158

EXTENSÃO: 5083158

SENHA: 7 primeiros dígitos do processo



Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto). Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001

OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.

No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.

Salvador, 14 de junho de 2023

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8183192-10.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Jaime Edson Dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547)

Decisão:

Vistos, etc...

Pretende a parte ré a revogação da medida liminar, bem como o sobrestamento da presente demanda pelos motivos insertos na contestação nº 340950749.

Colhe-se do julgamento do Recurso Repetitivo RESP 1799367/MG, tema 1040, datado de 16 de setembro de 2021:

"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".

O pedido de busca e apreensão, formulado nos termos do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/1969, tem o objetivo de assegurar a rápida resolução da propriedade do bem alienado fiduciariamente, seja em favor do credor ou do devedor.

Ressalte-se que o § 1º do correlato artigo dispõe como consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias contados do cumprimento da medida liminar mencionada no caput. De igual sorte, o § 2º do apontado diploma legal, ao prever a possibilidade de o devedor pagar integralmente a dívida no prazo do § 1º, não inova em relação ao termo inicial, que permanece sendo o de cinco dias a partir do cumprimento da liminar. A Segunda Seção do STJ assim se pronunciou no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014),

Na hipótese, pretende a parte ré a revogação da liminar suscitando, preliminarmente, ausência de notificação válida e, no mérito, matéria de defesa, consistente na cobrança abusiva de encargos, além da situação pandêmica que assolava o país.

No tocante à preliminar de nulidade de citação, considerando que se trata de matéria de ordem pública, cabe apreciação. Constata-se, da análise dos autos, sobretudo da leitura do documento nº 340950749, que a notificação extrajudicial fora entregue no endereço contratual da parte acionada e o aviso de recebimento devidamente assinado, não havendo a suscitada nulidade de notificação.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o deferimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende de comprovação da notificação extrajudicial do consumidor, a fim de informá-lo da mora e de lhe permitir purgá-la, sendo dispensável que a comunicação no endereço de domicílio do devedor seja recebida por ele pessoalmente. Nesse sentido:

[...] 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ. 2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do domicílio do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes (AgRg no AREsp 731.695/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).

Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré, já que se trata de notificação extrajudicial válida.

No tocante às demais alegações, pretende a parte ré a revogação da liminar suscitando matéria de defesa, não cabendo a este Juízo a apreciação neste momento processual, mas somente após a execução da medida liminar.

Por outro lado, cabe a este Juízo a apreciação de eventual pleito de purgação da mora considerando o pagamento integral do débito pela parte acionada. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1941918 - SC (2021/0142901-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (e-STJ fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. DECISÃO A QUO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA CIDADE DURANTE O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. DEVER DE MANTER O BEM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO NO PERÍODO PARA PURGA DA MORA QUE SE IMPÕE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, É MERO DEPOSITÁRIO DO BEM. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO 231, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. N RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA...

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