Capital - 9� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 06 Junho 2023 |
Número da edição | 3347 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8132098-23.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Acacio Lima Gomes De Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8132098-23.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A | ||
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) | ||
REU: ACACIO LIMA GOMES DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
BANO J SAFRA S/A, qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial,através de contrato celebrado com o acionado ACACIO LIMA GOMES DE ARAUJO, também qualificado nos autos, que se encontra em mora.
Inicialmente, diga-se que a suspensão do feito decorrente da afetação, pelo STJ dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, TEMA 1132 restou superada, eis que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, conforme informativo constante da página do STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132)
Ressalte-se que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 228929705- fl. 01/17), com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (doc nº 228929705- fl. 121) , nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº 228929705- fl. 18/ 22 que atestam o débito e a mora do devedor.
Ademais, consta do documento nº doc nº 228929705- fl. 23/24 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito.
Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas 48 (quarenta e oito) prestações a serem pagas pela acionada, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento. Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento. Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia.
Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO.
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2023
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8132098-23.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Acacio Lima Gomes De Araujo
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8132098-23.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: ACACIO LIMA GOMES DE ARAUJO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 3 de junho de 2023.
LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8016145-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. B. S.
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016145-45.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: V. B. S. | ||
Advogado(s): | ||
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) |
Vistos
Ciência ré da petição autoral de ID 390089408, notadamente a informação quanto aos dados da profissional que presta os serviços de fisioterapia ao menor.
Dando prosseguimento ao feito e com vista à prolação da necessária sentença, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, digam se tem interesse na produção de outras provas - especificando-as - ou no julgamento antecipado. Decorrido o prazo – com ou sem manifestação – sigam ato contínuo com vista ao MP, haja vista figurar menor no polo ativo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de maio de 2023.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8019131-98.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisco Salomao Ramos
Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800)
Advogado: Camila Sousa Choairy De Lima (OAB:BA65107)
Advogado: Cesar Simoes Souza (OAB:BA51882)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8019131-98.2023.8.05.0001
Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
REQUERENTE: FRANCISCO SALOMAO RAMOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 4 de junho de 2023.
MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA
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