Capital - 9� vara de rela��es de consumo

Data de publicação22 Setembro 2023
Gazette Issue3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0565312-18.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Antonio Fernando Soares Brandao Junior
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:BA34682)
Executado: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Decisão:

Vistos, etc...

Constata-se, do cotejo dos autos, através do petitório nº 382204505, que dois herdeiros do exequente, falecido no curso do feito, LARA GABRIELA DOS VALE BRANDÃO e MARCOS ANTONIO PIRES BARBOSA BRANDÃO, pleiteiam, nesta oportunidade, habilitação nos autos.

Colhe-se, da análise do art. 1797 c/c art 1991, ambos do Código Civil, que a partir da nomeação do inventariante a administração da herança caberá a este.

Ressalte-se ainda que de acordo com o art. 618, I do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, portanto, este a parte legítima para estar em juízo, sendo certo que, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os art. 613 e 614 do CPC.

Na hipótese, constata-se que o espólio ora exequente é representado por seu inventariante, Sr. ANTONIO FERNANDO SOARES BRANDÃO JUNIOR, não cabível a habilitação de herdeiros neste feito, devendo, se for o caso, se habilitarem perante o Juízo de Sucessões, razão pela qual indefiro o pleito de habilitação.

Por outro lado, incumbe ao inventariante, nos termos do art. 618, VII do CPC, prestar contas de sua gestão ao Juízo da Sucessão, na hipótese, informar nos autos do inventário o levantamento da quantia na forma determinada na decisão nº 379644748.

Destarte, indefiro a habilitação dos herdeiros neste feito, ao tempo que ratifico a decisão nº 379644748, devendo ser oficiado ao Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta comarca (processo nº 0069411-35.2011.8.05.0001) informando o crédito existente nestes autos em favor do espólio.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador, 20 de julho de 2023

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0385192-87.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Executado: Joao Bispo De Carvalho
Advogado: Ingo Sa Hage Calabrich (OAB:BA20837)
Executado: Sulbaiana Empreendimentos Ltda
Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:BA4678)

Sentença:

Vistos, etc.

Diante do depósito efetivado pela parte executada e da concordância da parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o presente procedimento de cumprimento de sentença.

Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (ID 315280762) na forma requerida em seu último petitório.

Cumprido, arquive-se com a devida baixa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056653-67.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sergio Biriba De Oliveira
Advogado: Taiane Souza Duraes (OAB:BA51357)
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Sentença:

Vistos

Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.

As partes se compuseram, firmando acordo (ID 396682708) e requerendo a sua homologação.

In casu, não há qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, sendo possível a composição, mesmo após sentença de mérito.

Diante do exposto HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, NCPC.

Acordo firmado após haver sentença lançada nos autos, não se aplicando a regra do art. 90 §3° do NCPC. Custas conforme sentença e/ou acórdão lançado nos autos ou na forma pactuada entre as partes.

Expeça-se alvará em favor da parte autora, relativamente aos valores depositados em juízo, conforme acordado e de acordo com os dados de ID 398359048: EPIFANIO DIAS FILHO CPF n° 065.918.415-04 BRB Banco de Brasília S.A Agência: 0334 Conta Corrente; 344253020-4.

ARQUIVE-SE, de imediato, haja vista a dispensa do prazo recursal.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2023.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8136413-65.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ivanildes Santos Rodrigues
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Executado: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Sentença:

Vistos

Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas.

O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento da condenação (ID 383410887).

Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 386166175).

Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.

Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.

Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados no ID 386166175: BANCO BRADESCO Agência: 3072 Conta Corrente: 486972-9 Titular: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO CHAVE PIX CPF: 047.789.385-69.



Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ.

Após ARQUIVEM-SE.

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