Capital - 9� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 20 Setembro 2023 |
Número da edição | 3417 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0561253-84.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309)
Interessado: Benites Dantas Da Cruz Junior
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0561253-84.2018.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Réu: INTERESSADO: BENITES DANTAS DA CRUZ JUNIOR
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 31 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CITAÇÃO
0561253-84.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo
Advogado: Joaquim Valter Santos Junior (OAB:BA15309)
Interessado: Benites Dantas Da Cruz Junior
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0561253-84.2018.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
INTERESSADO: BENITES DANTAS DA CRUZ JUNIOR
Tendo em vista que ao(à/s) advogado(a/s) é facultada a distribuição de carta precatória, forte no princípio da cooperação das partes na promoção de celeridade ao feito, e, ainda, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 (aqui aplicado por analogia), fica(m) intimado(a/s) o(a/s) advogado(a/s) da parte interessada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir a carta precatória expedida nestes autos, acompanhada dos documentos necessários à sua instrução, na Comarca da jurisdição deprecada, informando nestes autos o número da deprecata.
Salvador, 18 de setembro de 2023.
MARIA APARECIDA BORGES DE MENEZES
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0577498-44.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Mariza Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:BA44342)
Interessado: Julio Rodrigues Santiago
Interessado: Dirlene Pereira Reis
Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Interessado: Banco Besa S.a
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0577498-44.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: MARIZA DOS SANTOS e outros (2) | ||
Advogado(s): FELIPE SOUZA GALVAO (OAB:BA44342) | ||
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros | ||
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837) |
DECISÃO |
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta por MARIZA DOS SANTOS e OUTROS em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SulAmérica Companhia Nacional de Seguros) e OUTRA, em razão de danos apresentados nos imóveis descritos na peça exordial.
Alegam as partes a necessidade de suspensão do feito por conta da afetação pelo STJ, em 09 de dezembro de 2019, dos Recursos Especiais nº 1799.288/PR e 1803225/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no tema 1039, no qual se discute a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.
Sustenta a parte ré o julgamento pelo STF do tema 1011 - afetado à sistemática da repercussão geral, assentando o entendimento de que a Justiça Federal detém a competência para processar e julgar as ações ajuizadas após a data de 26/11/2010, em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, independente do estágio em que o processo se encontre ou da demonstração de qualquer outro critério.
A Caixa Econômica Federal, através do petitório nº 339233324, informa que os contratos dos autores estão vinculados à apólice do ramo 66, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), pelo que requereu seu ingresso na lide, com a substituição do polo passivo e consequente remessa à Justiça Federal.
Intimadas as partes se manifestaram.
Vieram os autos conclusos.
De início, destaca-se que a MP 633/2003, convertida na Lei nº 13.000/2014, que altera o art. 1º da Lei 12.409/2011, ratificou a necessidade da intervenção da CEF nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, na forma definida pelo Conselho Curador.
Outrossim, restou pacificado o interesse da Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS nos feitos cujos contratos possuem tal garantia securitária, e, consequentemente, com seu ingresso na lide, esta deverá ser deslocada para a Justiça Federal.
Colhe-se da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 82799, representativo da controvérsia repetitiva descrita no tema 1011:
“ 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”(g.n)
Considerando que se trata da hipótese dos autos, já que a demanda fora ajuizada em 2016, DECLARO este Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador absolutamente incompetente para apreciação do pedido, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à distribuição de uma varas da Justiça Federal desta capital.
Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à respectiva distribuição na forma desta decisão, após o transcurso do prazo de recurso.
Intimem-se.
Salvador, 25 de agosto de 2023
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
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