Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132816-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Ferreira Lopes
Advogado: Joao Francisco Liberato De Mattos Carvalho Filho (OAB:BA41403)
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983)
Reu: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo
Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563)
Reu: Money Boss Promocao De Vendas Ltda
Reu: 5w2h Gestao Empresarial Eireli
Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926)

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de demanda proposta por JOSÉ FERREIRA LOPES em face de COOPERATIVA MISTA “JOCKEY CLUB” DE SÃO PAULO, MONEY BOSS PROMOÇÃO DE VENDAS Ltda - MULTICRÉDITOS (“Cred +”) e 5W2H GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, alegando ter sido ludibriado na contratação de dois consórcios firmados com as rés. Alega que, ao adquirir o produto, fora informado que seria contemplado em curto espaço de tempo através de carta consórcio de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).

Citada, a primeira ré apresentou defesa, assim como a terceira acionada, alegando esta ilegitimidade passiva.

A segunda acionada MONEY BOSS PROMOÇÃO DE VENDAS Ltda - MULTICRÉDITOS (“Cred +”), devidamente citada, quedou-se inerte.

Pleiteia a primeira ré a produção e prova oral, ao passo que requer o autor a realização de perícia grafotécnica alegando falsidade na assinatura do contrato nº 180985866.

Vieram os autos conclusos.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sobre o tema vige a teoria da asserção segundo a qual os pressupostos processuais da ação são apurados à vista do que afirmou o acionante na petição inicial. Alega o autor que firmou contrato de consórcio, cuja venda fora firmada pelas três acionadas, possuindo, portanto, interesse de agir, sendo legítimas as acionadas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa.

No tocante ao segundo réu, MONEY BOSS PROMOÇÃO DE VENDAS Ltda - MULTICRÉDITOS (“Cred +”), observa-se que, devidamente citado (Id nº 194537648), deixou de apresentar defesa tempestiva, nos termos da certidão nº 268647920, razão pela qual decreto sua revelia. Em que pese tal fato, nos termos do art. 345, I do CPC, a revelia não produz efeito constante do art. 344 do mesmo diploma legal, já que há pluralidade de réus e outros apresentaram defesas.

Estando as partes devidamente representadas e não sendo hipótese de julgamento antecipado, dou o feito por saneado.

Fixo como ponto controvertido a existência do vício na contratação dos consórcios apontados na exordial, a responsabilidade das rés e extensão dos danos.

Pleiteia a parte autora a realização de perícia grafotécnica sob alegação do contrato juntado pela primeira ré possui assinatura falsificada.

Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento. Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivo REsp 1846649/MA (tema 1061 STJ): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" (CPC, arts. , 369 e 429, II). Na hipótese, a parte ré apenas pretende produzir prova oral, nos termos da defesa constante dos autos, em que pese ser imprescindível para o deslinde do feito a realização de perícia grafotécnico pleiteada pela autora visando averiguar a autenticidade da firma lançada no pacto questionado.

Destarte, nomeio como Perito Grafotécnico o senhor Emanoel Rosário Magalhães (CPF 805.972.545-91, telefone 71- 81255489), devendo ser intimado através do endereço eletrônico: hdpericiatecnica@gmail.com.

Providencie a serventia a intimação do perito, inclusive por via eletrônica, para que, aceitando o encargo, manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico e declaração pertinente, na forma da Resolução nº 17/2019, que deverá ser por ela assinada em caso de aceitação do múnus. Observo que eventual escusa deverá fundamentar-se em motivo legitimo, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa na forma do art. 156, § 1º, CPC.

Arbitro honorários periciais à razão de R$1.000,00 (um mil reais), a serem pagos em caso de, após o trânsito em julgado, a sucumbência recair sobre a parte não beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, conforme previsão do art. 5º da citada Resolução. No entanto, caso o desfecho da demanda seja o contrário, observe o sr. perito que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, sendo que o pagamento dos honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do Tribunal De Justiça do Estado da Bahia.

O Sr. perito deverá informar local, data e horário da realização da diligência, com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC) e, concluída a perícia, apresentar o respectivo laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos periciais. Após apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias.

Com o recebimento do laudo pericial, expeça-se de imediato Ofício ao TJBA para a realização do pagamento, na forma do anexo V da Resolução citada, independentemente de nova determinação do Juízo.

Intimem-se, inclusive para, querendo, apresentarem as partes seus respectivos quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).

Defiro a prova oral pleiteada pela ré, cuja audiência será designada oportunamente, após a realização da prova técnica.

Salvador, 03 de agosto de 2023

Gustavo Miranda Araújo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8052668-85.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Jose Ferreira Dos Santos Filho

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8052668-85.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS FILHO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721.

Salvador, 1 de novembro de 2023.

JOSELINA ARAUJO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0329707-92.2018.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed
Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha (OAB:BA21185)
Embargante: Laboratorio Central De Protese Dentaria Ltda - Me
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605)
Embargante: Lorena Avelino Araujo
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br -...

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