Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8003187-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iraci Dos Santos Da Silva
Advogado: Josenildo Gomes Sacramento (OAB:BA12971)
Menor: Erick Da Silva Dos Santos
Advogado: Josenildo Gomes Sacramento (OAB:BA12971)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

IRACI DOS SANTOS DA SILVA e OUTRO, identificados (e regularmente representado este último), ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS(ID. 43954958)contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, com qualificação nos autos, alegando, em resumo anegativa do plano de saúde em cobrir a internação e o tratamento do segundo Autor, quando este foi requerido para procedimento de emergência.

Requereu a liminar para determinar a autorização de todo e qualquer procedimento contratado no plano. No mérito, pugna pela confirmação da liminar conforme indicado na inicial, a declaração de nulidade de cláusula contratual que estabeleça prazos de carência para qualquer tipo de procedimento, exames, consultas médicas, internação em hospital e demais procedimentos contratados pelo segundo Autor, bem como aqueles procedimentos que não constam no contrato de adesão, entretanto, determinados pela ANS. Em conjunto, pedem a condenação da parte Ré em danos morais.

Com a inicial, juntam procuração e documentos.

Proferido despacho intimando as acionadas sobre o pedido antecipatório (ID. 44974681)

A Ré AMIL ASSISTÊNCIA, apresentou manifestação em petição de ID. 45804478, na qual alega a ausência de responsabilidade no cumprimento da obrigação de fazer, bem como que a parte autora não teria apontado elementos que comprovassem a probabilidade do que alega na exordial, assim como inexistiria risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A QUALICORP ADMINISTRADORA, apresentou manifestação em petição de ID. 46033708, na qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

A Ré AMIL ASSISTÊNCIA a apresentou contestação em ID. 45993755, alegando igualmente a ausência de responsabilidade no cumprimento da obrigação de fazer, da obrigatoriedade de cumprimento dos termos do contrato e a inexistência de danos morais. Pleiteando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos da exordial.

A QUALICORP ADMINISTRADORA apresentou contestação no ID. 47009536, na qual preliminarmente alega a sua ilegitimidade passiva na presente demanda, e no mérito afirma a ausência de provas do alegado pela parte Autora, bem como a falta de nexo de causalidade entre o dano moral alegado e a conduta da parte Acionada. Ao fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos da exordial.

Réplica apresentada em 52349144.

Instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (ID nº 53277024), a parte Autora manifestou-se requerendo a julgamento antecipado da lide (ID. 56985273), assim como as acionadas (ID. 57015390 e ID. 57932692)

Parecer do Ministério Público (ID. 347906256) favorável aos pedidos apresentados na exordial.

É o relatório. DECIDO.

Preliminarmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva da QUALICORP ADMINISTRADORA, esta não merece prosperar.

Na hipótese incide, dentre outras, a regra do Código de Defesa do Consumidor que preceitua:

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."

Dessa forma, encontrando-se as partes inseridas na mesma cadeia de relação de consumo, tornam-se responsáveis solidários os fornecedores do serviço, seja o prestador direto ou o intermediário/estipulante dessa relação. Diante disso, não ha que se falar em ilegitimidade passiva.

Passando ao mérito, no presente caso, é indiscutível a aplicação das normas de proteção do consumidor ao plano de saúde, uma vez que se trata de modalidade de contrato de consumo, onde uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, arts. e do CDC, que definem a natureza da relação contratual de consumo.

A prestação de serviços de assistência médica exercida pelos Réusenquadra-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços.

Conforme conceitua o Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse mesmo sentido, os associados enquadram-se no conceito de consumidores, conforme disposto no Art. 2º do CDC, vez que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatário final.

Neste cenário, compreendendo o posicionamento de relevância que a vida e a dignidade humana possuem perante a Constituição Federal, englobada ao caráter de direito fundamental, não existindo assim possibilidade de ser manjada como uma simples mercadoria.

Desta forma, em conformidade com o que trata a súmula 608 do STJ, in litteris: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

O plano de saúde consiste em negócio jurídico bilateral, cujo caráter essencial é a aleatoriedade. Por um lado a parte Contratante obriga-se ao pagamento de prestação pecuniária, chamada de prêmio em favor de beneficiário, assumindo o risco de que não venha a utilizar da contraprestação da Segurada, caso não ocorra o evento futuro e previsto contratualmente, tal seja, o sinistro. Do outro lado, a Seguradora, que se obriga a prestar o serviço de assistência médico-hospitalar quando houver a ocorrência do Sinistro, independentemente do custo que esse procedimento venha a ter.

Outra característica de extrema importância em tais contratos é a sua natureza de adesão, a qual faz com que o aderente limite-se, no momento da contratação, à aceitação das cláusulas pré estabelecidas pelo plano de saúde, restando limitada a vontade do Contratante ao aceite do que lhe foi apresentado. Ao Judiciário cabe traçar limites a tais cláusulas toda vez que causar desequilíbrio entre os contratantes.

Cabe registrar que os serviços oferecidos pela demandada estão sob o pálio da Constituição Federal (CF), consoante os artigos 196 e 197. Por conseguinte, tendo em vista o art. 197 da CF, impende ao Poder Público empregar todos os esforços para que aqueles que exercem a prestação do serviço de saúde o façam da forma mais completa possível. Assim é que, por se tratar de necessidade de preservação do bem estar e da vida da pessoa, não podem os planos de saúde adotar condutas abusivas, tais como as limitações quanto à cobertura, tampouco criar situações que obstem ou dificultem a obtenção do serviço requerido.

Superadas tais considerações, vamos ao estudo específico do caso em tela, qual seja, a existência ou não de danos morais indenizáveis, face à negativa da parte ré em arcar com o tratamento da parte autora.

Diante da documentação juntada pelos Autores, observa-se a verossímeis todos os pontos envolvendo a negativa ocorrida, a qual desencadeou a instauração da presente ação.

No ID. 43955155, nota-se o caráter de urgência do presente caso, no qual a médica responsável descreve o quadro do paciente e estabelece a necessidade de internação.

Como bem indicado pelo parecer ministerial, os Réus não apresentaram fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, não havendo razão para a negativa de cobertura do tratamento em questão.

Diante disso, conforme termos do próprio contrato e dispositivos de proteção do Código de Defesa do Consumidor, não pode a operadora de plano de saúde recusar o custeio do tratamento, quando o próprio médico responsável pela parte beneficiáriao indicou.

Dessa maneira, conforme já analisado preliminarmente, a alegação da segunda Ré quanto à ilegitimidade passiva não deve prosperar, uma vez que a operadora e a administradora de plano de saúde formam uma cadeia de prestação de serviços que tem como destinatário final o participante, consumidor.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OPERADORA E ADMINISTRADORA DE...

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