Capital - 9ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8048266-58.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Jose Flamel De Souza Cerqueira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8048266-58.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

REU: JOSE FLAMEL DE SOUZA CERQUEIRA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721.

Salvador, 15 de dezembro de 2023.

JOSELINA ARAUJO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8177733-90.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Andrade Ferreira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Natalia Madureira Nunes De Almeida (OAB:BA63778)
Reu: Gpb Clube De Beneficios

Decisão:

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Acerca do pedido liminar – no sentido de compelir a ré a efetuar o pagamento de R$ 55.788,00 (tabela FIPE) como forma de ressarcimento pelo roubo do veículo, sob pena de multa diária - em que pese as relevantes informações esposadas na inicial, faz-se cogente reconhecer que a pretensão não se consubstancia pleito de provimento liminar.

Ao contrário, se confunde com o próprio mérito da ação, com a resolução integral da lide, satisfazendo plenamente a pretensão autoral e revelando sólido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.



Desta forma, INDEFIRO o pleito liminar.



Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2023.

Antônio Marcelo Oliveira Libonati

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8177177-88.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joselito Aragao
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Reu: Banco Master S/a

Decisão:

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).

Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças indevidas oriundas do contrato de empréstimo RMC celebrado, tendo em vista a inexistência do termo final.

Decido.

Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação, o que deverá ser melhor demonstrado a partir do contraditório e da instrução:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, sendo perfeitamente possível distingui-lo do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 3. Preliminar rejeitada e apelação desprovida (TJ-MG - AC: 10000204919807001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/09/0020, Data de Publicação: 22/09/2020)

Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar.

Antes de se determinar de plano a inclusão do feito em pauta de conciliação e em vista do do Ato Conjunto 03/2022 do TJBA, digam as partes, em 10 (dez) dias, se optam pela realização da audiência de conciliação no formato presencial ou virtual (videoconferência), observando-se que, neste último caso, será necessária, ainda, a manifestação na forma prevista pelo art. 2° do referido Decreto: “As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, devendo a parte, no prazo estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no sistema “Audiências de Conciliação COVID -19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do TJBA.

Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias concedido para opção pela audiência presencial ou virtual, sem manifestação das partes (ou sem cadastro no link referido, na hipótese de audiência por videoconferência), deve o cartório certificar a inércia, expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à parte RÉ para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando a pare RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus...

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