Capital - 9ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3472 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8043056-65.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Consultoria De Investimentos Em Leilão E Arrematação De Imóveis
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Marcelo Tomaz Silva
Requerido: Marcia Cristiane Saqueto Silva
Requerido: Sergio Villa Nova De Freitas
Advogado: William Zakevicius Alves (OAB:SP322607)
Requerente: Ivonice Muti
Advogado: Ilza Lucia De Araujo Pereira (OAB:BA51675)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043056-65.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: IVONICE MUTI | ||
Advogado(s): ILZA LUCIA DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA51675) | ||
REQUERIDO: Consultoria de Investimentos em Leilão e Arrematação de Imóveis e outros (4) | ||
Advogado(s): WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB:SP322607) |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
SERGIO VILLA NOVA DE FREITAS, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 380688649), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 383231238).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Analisando detidamente a decisão atacada, não se vislumbra omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Alega o embargante que a decisão padece de vício de contradição no tocante à fixação do valor a título de verba sucumbencial.
Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas, pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios.
Destarte, não vislumbro vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra.
Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Salvador, 22 de setembro de 2023
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0504773-91.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527)
Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912)
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:RS38459)
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Mamute Comercial De Alimentos Ltda
Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395)
Executado: Luiz Antonio Pereira Martins
Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0504773-91.2015.8.05.0001
Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MAMUTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, LUIZ ANTONIO PEREIRA MARTINS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 12 de dezembro de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8064173-44.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Tania Regina Pereira De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8064173-44.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TANIA REGINA PEREIRA DE ARAUJO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 12 de dezembro de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8064173-44.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Tania Regina Pereira De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8064173-44.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: TANIA REGINA PEREIRA DE ARAUJO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 12 de dezembro de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0111455-16.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Executado: Monica Maria Cardoso Luedy
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0111455-16.2004.8.05.0001
Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) []
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
EXECUTADO: MONICA MARIA CARDOSO LUEDY
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora , no prazo de 15 dias, para manifestar-se sobre as respostas fornecidas ID.424177898
Salvador, 12 de dezembro de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0542895-42.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Antoniel Neris De Jesus
Exequente: Antoniel Neris De Jesus
Advogado: Joel Mendes Leao De Almeida (OAB:BA39383)
Advogado: Natalia Macias Alban (OAB:BA76813)
Executado: Ponto Verde Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126)
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.0542895-42.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: ANTONIEL NERIS DE JESUS | ||
Advogado(s): JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA |
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