Capital - Editais

Data de publicação13 Outubro 2021
Gazette Issue2959
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

5ª Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0322621-80.2012.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Pedro Ricardo Almeida dos Santos
Prazo: 15
Intimando a vítima: Danielle Santana Santos Araújo, RG 1397719990, nascida em 29/09/1990, casada, brasileira, natural de Feira de Santana-BA, estudante, pai Gilmar Alves Araujo, mãe Agda Cristia de Santana Santos Rua Maria Ignacia Paraguassu, 106, Edifício Portal do Mar, apto. 301, Armação - CEP 41750-070, Fone (71) 3013-8024, Salvador-BA. Parte Conclusiva da Sentença: "Resta, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e a 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. [...] Frente ao resultado do julgamento, e por não se encontrarem presentes em relação ao Sentenciado os requisitos e pressupostos legais ensejadores de decreto preventivo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade [...]." Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, ASB, o digitei. Salvador (BA), 06 de outubro de 2021. Mariângela Lopes Nardin – Juíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0503778-05.2020.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: MÁRCIO VINÍCIUS SOUZA OLIVEIRA e outros
Prazo: 15 dias
O MM. Doutor VICENTE REIS SANTANA FILHO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, da Comarca de Salvador-BA, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0503778-05.2020.8.05.0080, na qual figura-se como acusado EDNEI ALVES TEIXEIRA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 13/04/1990, portador do RG nº 114.324.15-84, filho de Edvaldo da Cunha Teixeira e Iraildes de Souza Alves, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 2°, § 2° da Lei 12.850/2013, e 159 do Código Penal. E, como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, por encontrar-se em local incerto e não sabido, valha-se do presente para citar o supramencionado réu, para que o mesmo tome conhecimento da Ação Penal, ora referida, cientificando-o de que fluirá a partir da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o prazo de 15 (quinze) dias - conforme o artigo 361 do Código de Processo Penal - e que após, terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Fica ainda ciente de que deverá constituir Advogado, sendo que não o fazendo e nem constituindo patrono nos autos, será nomeado o Defensor Público para o exercício da defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos expediu-se este Edital, que será fixado no local de costume e publicado no "DJE". Faz saber que este Juízo e Cartório funcionam no Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, Sala 08, Sussuarana, Salvador-BA. Dado e passado em Salvador-BA, 29 de Setembro de 2021.
Juiz de Direito: VICENTE REIS SANTANA FILHO
Diretor de Secretaria: Carlos Roque de Jesus

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

5ª Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0574109-85.2015.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Marco Vinicio Santos Sena e outro
Prazo: 90
Intimando: MARCO VENICIO SANTOS SENA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba, nascido em 29/04/1982, filho de Gilberto Portela de Sena e Delza Oliveira dos Santos, residente na Rua Pacheco de Oliveira, 63, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/Ba. Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados JOSÉ FRANCISCO SANTOS DA SILVA e MARCO VENÍCIO SANTOS SENA, qualificados, como incursos nas penas do artigo 157, § 2°, I e II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. [...] fixando-a, DEFINITIVAMENTE, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. [...] o regime inicial de cumprimento das penas ora impostas aos Sentenciados é o SEMIABERTO (art. 33, §2º, b, do Código Penal). Noutro giro, condeno o sentenciado MARCO VENÍCIO SANTOS SENA ao pagamento das custas processuais. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, SEBS, o digitei. Salvador/BA, 06 de outubro de 2021. Dra. Mariângela Lopes Nardin - Juíza de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0156952-19.2005.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Carlos Antonio Oliveira Batista de Jesus
Prazo: 15
15
Intimando(a)(s): HILDA SOUSA BARBOSA, Rua Franco Velasco, 28, ap 304, coutos, Salvador-BA, brasileiro
Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho as Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL PARA ABSOLVER, como de fato ABSOLVO CARLOS ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída na inicial acusatória, por absoluta falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP noticiando-se a absolvição do Acusado e dando-se baixa no SECODI e em nossos arquivos, alimentando-se o SAJ.
Ao final, remetam-se os autos para o arquivo definitivo do SECAPI.
SEM CUSTAS. P. R. I."
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 01 de outubro de 2021.
Juiz de Direito: Horácio Moraes Pinheiro
Diretora(a) de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

5ª Vara Criminal

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0509931-59.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: BRENO MORAES DOS SANTOS PERPÉTUO
Prazo: 90
Intimando: BRENO MORAES DOS SANTOS PERPÉTUO, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba, RG nº 15.584.046-00 SSP/Ba, nascido em 30/06/1997, filho de Bruno Santos Perpétuo e Maria Cristina Moraes dos Santos, residente na Rua Cantagalo, nº 18, 1º andar, apt. 101, Calçada, Salvador/Ba. Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado BRENO MORAES DOS SANTOS PERPÉTUO, qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. [...] razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Com base nas circunstâncias narradas, fixo a pena de multa em 64 (sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado...

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