Capital - editais

Data de publicação20 Julho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3140

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
17ª Vara Criminal
Av. Ulysses Guimarães, 690, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8045/ 8095, Salvador-BA - E-mail: salvador17vcrime@tjba.jus.br
salvador17vcrime@tjba.jus.br

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0511697-50.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: IGOR DOS SANTOS PIMENTEL
Prazo: 60

60
Intimando(a)(s): IGOR DOS SANTOS PIMENTEL, Conjunto Maestro Vanderlei Bloco, 02, fone: 98663-1358, CABULA - CEP 41195-420, Salvador-BA, RG 15848591-21, nascido em 06/03/1996, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, Cabeleleiro, pai JOSÉ RAIMUNDO SILVA PIMENTEL, mãe LINDINALVA CARVALHO DOS SANTOS
Parte Conclusiva da Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: Trata-se de Ação penal imputando ao réu os delito de previsto nos art. 155 caput. Conforme apontou a defesa, diante do lapso temporal já transcorrido de 5 anos verifica-se a prescrição antecipada do delito 155 do CP. Assim e com a concordância do MP, resta extinta a punibilidade do caso em tela, devendo o cartório providenciar as anotações necessários. Publicado em audiência e intimadas as partes, MP e Defensor aqui presentes. Registre-se. Sem custas. E nada mais havendo, mandou o Juíz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 14 de julho de 2022.


Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão
Escrivão/Diretor de Secretaria: Lucas da Silva Moreira

S E N T E N Ç A

Processo nº: 0527114-09.2018.8.05.0001
Classe Assunto: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
Querelante: José Vicente Torres -Homem Neto
Querelados: Nadjane Andrade Machado e outro
Vistos, etc.
JOSÉ VICENTE TORRES-HOMEM NETO, brasileiro, casado, médico, portador do RG n.º 135.964.895-04, CPF nº 135.964.895-04, residente na Rua Graciliano de Freitas, n.º 23, Roma, Salvador, Bahia, por intermédio de seu advogado, ofereceu queixa-crime em face de NADJANE ANDRADE MACHADO, brasileira, casada, professora, natural de Salvador, Bahia, nascida em 17/09/1966, com RG 03424809-95 SSP/BA, filha de Avani Neves de Andrade e Antônio do Sacramento Machado, residente no Conjunto Santa Luzia nº 07, Quadra 12, Uruguai, Salvador, Bahia, e MARCOS VINÍCIUS MACHADO BRASILEIRO SANTOS, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 25/02/1993, com RG 13214022-52, filho de Nadjane Andrade Machado e Raimundo Nonato Brasileiro Santos, residente no Conjunto Santa Luzia nº 07, Quadra 12, Uruguai, Salvador, Bahia, incursionando-os nas penas dos arts. 138 e 140, combinado com o art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
Aduz a peça vestibular acusatória, em síntese, que o querelante é médico há 38 anos, com o CRM n.º 6321, possuidor de conduta ilibada e digna e nunca antes esteve envolvido em qualquer situação que expusesse sua intimidade e conferisse dúvidas a sua honra e ao seu profissionalismo. Entretanto, após seu encontro com a querelada e posteriormente com o querelado, a sua vida tornou-se um abismo de profunda tristeza e desesperança, frente a mácula que feriu sua imagem pessoal. No dia 05/02/2018 a Srª Nadjane Andrade Machado procurou a Clínica COR, situada no Bairro de Roma, em busca de atendimento oftalmológico por se tratar de uma clínica credenciada junto ao Brasil Saúde – Planserv e logo foi atendida pelo Dr. José Vicente Torres-Homem Neto, sendo realizada consulta e exames de tonometria binocular, sendo que neste primeiro momento ela estava só. Durante a consulta o querelante constatou que a cliente se encontrava com uma limalha de ferro aderida à córnea, causando-lhe dor ocular e fotofobia. Entretanto, após contato com o setor administrativo da Clínica, o querelante ficou ciente de que a cota mensal, previamente estipulada pelo Planserv, havia sido alcançada e que não receberia nada pelo procedimento realizado. O querelante então informou à querelada de que a retirada do corpo estranho, embora coberto pelo Planserv, não poderia ser realizado, em virtude do término da cota, à qual, conforme prova documento anexo, é fixada em R$ 11.733,75. Em virtude disso, não foi pedida a autorização para o referido procedimento (retirada de corpo estranho de córnea com curativo). Todavia, a querelada afirmou que estava sofrendo muito com aquilo e que não poderia aguardar a remarcação para o mês seguinte e nem queria procurar outra clínica, solicitando, de imediato, a realização do procedimento particular. Então o querelante explicou que o consultório, de forma privada, realizaria o procedimento e que o valor cobrado seria de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). A querelada, contudo, afirmou que não tinha condições de arcar com os custos e que estava sem dinheiro no momento. O querelante, por sua vez, disse que ela não sairia de lá com aquela dor e, por generosidade e deferência, avençou com a querelada o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que poderia ser pago em outra oportunidade, quando ela voltasse para retirar os curativos. No dia 06/02/2018 a Srª Nadjane Andrade Machado retornou à Clínica COR, desta veio em companhia de seu filho Marcos Antônio Andrade Júnior, para a retirada do curativo realizado no olho lesionado. Ocorre, que filho da cliente adentrou seu consultório com a finalidade de filmá-lo, sem o seu consenso e de forma ilegal e clandestina, durante o atendimento a querelada. O querelante notou que o semblante da querelada havia mudado, que ela estava mais ríspida, rude, apesar do favor que ele lhe tinha feito. Importante ressaltar que a querelada, antes de ser atendida no consultório, efetuou na recepção da Clínica COR, o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), abaixo do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) combinado no dia anterior e durante a consulta, a qual foi sorrateiramente filmada e divulgada em trechos tendenciosamente selecionados, o querelante foi instado a fornecer recibo, atestando o pagamento realizado. Entretanto, o valor cobrado foi muito inferior ao valor padrão, que é o de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), o que foi, na verdade, um favor, uma mera liberalidade, de sorte que o recibo com este valor depreciaria o seu serviço. Descontente, a querelada deu-se a bradar na recepção, chamando o querelante de “golpista” e “mau caráter", afirmando que havia pago R$ 100,00 (cem reais) indevidamente. O querelante, então, após o término da consulta lhe devolveu a quantia paga. Então, pode-se verificar que não houve nenhum tipo de pagamento pela querelada. Cabe informar que mesmo não atinente à realização do serviço prestado, o querelante forneceu, de forma atenciosa e solidária, a medicação que a paciente necessitaria utilizar, de forma gratuita (amostra grátis), a fim de que esta usufruísse do melhor atendimento possível, prevenindo de transtornos supervenientes. Diante da situação não elucidada, a Srª Ana Maria da Silva Santos, veio por meio de uma declaração, relatar o ocorrido na Clínica COR, seu ambiente de trabalho, referente aos fatos sucedidos nos dias 05/02/2018 e 06/02/2018, em que a Srª Nadjane Andrade Machado, buscou atendimento médico. A declarante informou que a cliente realizou no dia 06/02/2018 um pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) na recepção da Clínica COR, valor este que fora imediatamente devolvido pela declarante, após a finalização da consulta, quando esta retornou à recepção. A devolução da importância foi realizada perante seu colega de trabalho, o Sr. Alexandre Santos Machado. Da mesma forma, o Sr. Alexandre Santos Machado, veio por meio de uma declaração, descrever o ocorrido na Clínica COR, seu ambiente de trabalho, referente aos fatos sucedidos nos dias 05/02/2018 e 06/02/2018, em que a Srª Nadjane Andrade Machado, buscou atendimento médico. O declarante afirmou que a cliente realizou no dia 06/02/2018 um pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) na recepção da Clínica COR, para a funcionária Ana Maria da Silva Santos, contudo, presenciou a restituição do valor anteriormente pago no momento em que a cliente finalizou sua consulta médica. No dia 16/02/2018 a Clínica COR recebeu um ofício tendo como remetente o Planserv, informando que diante da acusação da Srª Nadjane Andrade Machado de que houve a cobrança particular do procedimento de retirada de corpo estranho, coberta e autorizada pelo Plano no dia 05/02/2018. Ressalte-se que em nenhum momento foi solicitado ao Planserv a cobrança do procedimento, por isso não houve autorização do mesmo. Veja-se ainda que naquela notificação consta que haveria a suspensão cautelar de sua prestação do serviço a partir do dia 17/02/2018, pelo prazo de 90 dias ou até o deslinde do presente feito, de modo que o querelante está suportando tremendo prejuízo, que hoje já está em mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por conta de uma gentileza que fez à querelada. No dia 19/02/2018 foi divulgada no programa Jornalístico Bahia no Ar, da Rede Record, uma reportagem de caráter denunciativo, que de forma infundada e não autorizada aparecem partes do vídeo realizado pelo Sr. Marcos Vinícius, filho da Srª Nadjane, em que o querelante, tendo seu nome e sobrenome divulgados, aparece explicando o valor a ser cobrado de forma particular pelo procedimento e consulta, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT