Capital - Editais

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
7ª VARA CRIME
SALVADOR-BA
FÓRUM CRIMINAL, AV. ULYSSES GUIMARÃES Nº 690, SUSSUARANA, NESTA CAPITAL,
TEL:3460-8043, CEP: 41213-000

PROCESSO Nº 0506217-86.2020.8.05.0001
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PRAZO DE 20 DIAS
A BELA. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, na forma da lei, etc.

FAZ SABER à Vítima EVANDRO OLIVEIRA NOBRE, brasileiro, natural de Salvador-BA, nascido em 12/11/70, RG nº 0525848444 SSP-BA; ora lugar desconhecido | incerto, vítima no processo crime nº 0506217-86.2020.8.05.0001. Conclusão da sentença: … Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA e, por conseguinte, CONDENO JONAS RIAN GOMES DOS ANJOS NAS PENAS DO ARTIGO 157, parágrafo segundo, inciso II, C/C ARTIGO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Passo a dosar-lhe a pena.

Trata-se de crime de roubo, estando patente o dolo do agente, normal à espécie. O motivo da prática delitiva, decerto, foi o lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio. A conduta social do acusado é circunstância neutra. Não há elementos para aferir a personalidade do agente. O réu é tecnicamente primário. As vítimas, por sua vez, em nada contribuíram para o delito. As consequências patrimoniais do crime são inerentes ao próprio tipo. Contudo, as circunstâncias do delito evidenciam a necessidade de maior censura e reprovação, especialmente porque foi praticado DENTRO DE UM TRANSPORTE COLETIVO, estando, pois, as vítimas confinadas, o que diminui, significativamente, a possibilidade de resistência e defesa, bem como coloca em risco a integridade física de todos os passageiros. Não há qualquer outra circunstância relevante. Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente, apenas, as circunstancias do crime (praticado em transporte coletivo), fixo a pena base em quatro anos e nove meses.

Ausentes agravantes. Reconheço as atenuantes da confissão judicial, ainda que parcial, e da idade menor de 21 anos à época do fato, razão pela qual reduzo a reprimenda em nove meses, observando o que dispõe o enunciado de súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Não há causas de diminuição.

Ante a presença da majorante do concurso de pessoas (art. 157, 2º, inciso II) considerando as circunstâncias já expostas e o numero de agentes, aumento a pena aplicada em 1/3.

Em razão concurso formal, ante o indefinido número de infrações cometidas, tendo sido comprovado que foram subtraídos bens de, ao menos, duas pessoas, cobrador e passageiros do primeiro ônibus, aplico a pena de uma delas, já que iguais, aumentada em 1/6.

Portanto, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 06(seis) anos, 02(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva, às circunstâncias judiciais supra mencionadas, atenuante e majorante, fixo em 15 o número de dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime.

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do CP, ressaltando que o tempo de prisão cautelar até a data da sentença não é suficiente para modificar o regime inicial pela detração.

Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, competindo ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos.

Neste sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 155, CAPUT, DO CP. CRIMINOSO CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. A suspensão do pagamento se for o caso, será concedida pelo juízo competente, na fase executória. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1364246/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 11/06/2013)

Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em virtude de estarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. Com efeito, a sentença condenatória, em si, se constitui em fumus comissi delicti. A par disto, a prisão é necessária em razão da periculosidade, demonstrada pelo modus operandi dos agentes, visto que agiu dentro de um transporte público coletivo, em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo, incutindo maior temor nas vítimas e diminuindo-lhes a capacidade de resistência, bem como colocando em risco a integridade física de várias pessoas, para subtrair bens dos passageiros e da empresa, o que evidencia a gravidade da conduta em concreto, assim como a periculosidade social do réu.

A gravidade concreta da conduta deixa patente, ainda, o perido gerado pelo estado de liberdade do condenado.

No entanto, para afastar qualquer constrangimento ilegal, determino que, efetuada a prisão, seja expedida guia de execução provisória para que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime ora estabelecido e em estabelecimento apropriado, observando-se o provimento nº 07/10 da CGJ/Ba.

O Superior Tribunal de Justiça entende que é compatível a prisão cautelar com o regime semiaberto, como feito, com a expedição de guia provisória e transferência para estabelecimento prisional compatível, conforme julgado infra:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME FIXADO NA SENTENÇA DIVERSO DO FECHADO.DEVENDO SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES.1. A necessidade da segregação cautelar, mantida na sentença condenatória, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo modus operandi, vez que, munido de arma de fogo e na companhia de outras três pessoas, abordaram a vítima no estacionamento de um estabelecimento comercial, praticaram violência física e grave ameaça, subtraindo o veículo dela.2. Esta Corte Superior orienta que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo, contudo, cumprir a respectiva medida em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido, tal como, aliás, já providenciou o Juízo sentenciante.3. Recurso em Habeas Corpus a que se nega provimento.(RHC 36.040/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013)

Expeça-se mandado de prisão no BNMP2 e, cumprido este, expeça-se a guia provisória. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Comunique-se ao CEDEP e ao TRE. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.

Salvador(BA), 29 de janeiro de 2021. Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto. Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal. Ficam assim a dita vítima pelo presente Edital, intimada com o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, a ver passar em julgado a sentença condenatória ou dela interpor naquele prazo, o recurso que a lei lhe concede, sob as penas nela cominadas. E para que chegue, ao conhecimento de todos e principalmente da vítima, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume. Salvador, 09 de fevereiro de 2020. Eu, Daniela Albiani Dourado, diretora de secretaria, assino.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Criminal
Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal,
Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8098, Salvador-BA - Email: salvador3vcrime@tjba.jus.br
salvador3vcrime@tjba.jus.br
Justiça Gratuita

EDITAL DE CITAÇÃO DE AÇÃO PENAL

Processo nº: 0575694-41.2016.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: BENILSON BARRETO DA NATIVIDADE
Prazo: 10

Citando(a)(s): BENILSON BARRETO DA NATIVIDADE, Rua Sao Jorge de Itapuã, 10, Casa, Itapuã - CEP 41630-170, Salvador-BA, RG 14.408.132-64, nascido em 23/12/1992, Solteiro, brasileiro, pai BENEDITO SANTOS DA NATIVIDADE, mãe ANA DOS SANTOS BARRETO.

"Recebo a denúncia oferecida, por estar em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação pessoal do denunciado para se ver processar atéo final da imputação contra ele formulada, e responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou, não havendo condições financeiras para arcar com honorários advocatícios, pela Defensoria Pública, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem assim se manifestar sobre a possibilidade de fixação de eventual indenização em favor da vítima, quantos aos danos gerados pelo delito, em caso de eventual condenação."

Prazo fixado para a resposta: 10 dias. Por intermédio do presente, a pessoa(s) acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à ação,...

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