Capital - Editais

Data de publicação25 Novembro 2021
Número da edição2987
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0550756-45.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: ADERALDO GUILHERME DOS SANTOS
Prazo: 15
Citando(a)(s): ADERALDO GUILHERME DOS SANTOS, RUA GÓES, Jardim Europa, Bariri, 40, MANOEL LEÃO - CEP 45601-446, Itabuna-BA, RG 06.067.648-52, nascido em 23/02/1976, brasileiro, pai ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS, mãe NECY REIS .
Síntese da Denúncia: Emana do feito que, no intento de tomar posse do ímóvel situado na Av. Vasco da Gama, nº 668-B, nesta cidade de Salvador, sem qualquer ônus financeiro, em maio de 2016, o investigado firmou contrato de locação desse imóvel com Araci Mota Almeida. Ocorreu que, ficando de assinar o instrumento pertinente, pediu as chaves do imóvel antes da formalização desse sob o pretexto de que era apenas para guardar material, que lhes foram entregues em boa-fé por aquela proprietária dando a ela a falsa percepção de que íria honrar seus compromissos, mas tomou posse do imóvel, dizendo que somente sairia com ordem judicial, sem pagar o valor inicial e antecipado e R$ 3.000,00 acertado e sem devolver a via do contrato assinado, obtendo intencional e preordenado proveito patrimonial em prejuízo daquela vítima.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, por escrito, por meio de advogado, em 10 DIAS, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 22 de novembro de 2021.
Juiz de Direito: BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0555869-77.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência
Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: RICARDO CHAGAS FREITAS JUNIOR
Prazo: 15
Citando(a)(s): RICARDO CHAGAS FREITAS JUNIOR, Rua Francisco das Merces, 26,
Buraquinho - CEP 00000-000, Lauro De Freitas-BA, RG 13703014-21, nascido em
03/12/1992, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, Vendedor, pai RICARDO
CHAGAS DE FREITAS, mãe CARLA CRISTIANE DALTRO BULHÕES DE FREITAS .
Objetivo: A CITAÇÃO do Réu acima qualificado, que se encontra em local incerto e
não sabido, para que o mesmo tome conhecimento da presente Ação Penal que
contra ele move o Ministério Público do Estado da Bahia, denunciado como incurso
nas penas do delito previsto nos artigos 129 § 9º, do Código Penal, c/c artigo 7º, da
Lei 11.340/2006, devendo oferecer defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, por meio do defensor público ou advogado, na forma do artigo 396-A do CPP,
quando, em conformidade com o § 3º do artigo 406 do CPP, poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo
de 08(oito), qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
ADVERTÊNCIA: caso o réu não constitua advogado ou compareça para solicitar
Defensoria Pública no prazo estabelecido, incidirão as hipóteses do artigo 366 do
Código de Processo Penal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no DJE e afixado no
local de costume , na forma da lei.
lSalvador (BA), 18 de junho de 2021.
Juíza de Direito: Andremara dos Santos
Escrivão/Diretor de Secretaria: Carlos Augusto Rebouças de Araújo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

EDITAL DE CITAÇÃO – INVENTÁRIO

Processo nº: 8040961-91.2021.8.05.0001

Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) [Sucessões, Inventário e Partilha]

Inventariante: INVENTARIANTE: DINELSON LOPES PACHECO
Inventariado: INVENTARIADO: LUCIA MARIA RAMOS PACHECO

Prazo: 20

O(A) Doutor(a) Patricia Cerqueira Kertzman Sporer, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador-Bahia, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO DE [Sucessões, Inventário e Partilha], autuada sob nº 8040961-91.2021.8.05.0001, promovida por DINELSON LOPES PACHECO em face do espólio de LUCIA MARIA RAMOS PACHECO tendo como herdeiros DINELSON LOPES PACHECO , possuindo o presente a finalidade de CITAR EVENTUAIS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS da referida ação objetivando a provocação, para participar do processo de Ação de Inventário e no prazo legal de 15 (quinze) dias SE MANIFESTEM ACERCA DA PETIÇÃO INICIAL, DESPACHO INICIAL E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, contados após o decurso do prazo do edital, querendo, ofereçam contestação da ação acima mencionada advertindo-o(as) de que se não forem contestados presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a), conforme artigo 626, § 1º, c/c 259, inciso III do CPC/15.

O presente Edital será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu,SUZANA MARIA DE ANDRADE FREY, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.

Salvador (BA), 12 de maio de 2021

Juíza de Direito: Patricia Cerqueira Kertzman Szporer

Escrivã/Diretora de Secretaria: Franc Meyre Vieira Xavier

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0569077-02.2015.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Romario Batista Albuquerque e outro
Prazo: 90 (NOVENTA) DIAS
Intimando a vítima: Camila Estrela dos Santos, Rua do Cabral, 31, Edf. Lucia Regina, apto. 804-B, Nazaré, Salvador-BA, brasileiro
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia, para condenar ROMÁRIO BATISTA ALBUQUERQUE, filho de João Batista Albuquerque e Renilza Miranda de Jesus, e, de igual modo, RAFAEL CONCEIÇÃO DE CARVALHO, filho de Adão Conceição de Carvalho e Adelina de Almeida Conceição, nas penas do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal, passando a dosar as penas de forma individualizada, iniciando pelo acusado ROMÁRIO BATISTA ALBUQUERQUE. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Não constam dos autos informações sobre os antecedentes do acusado. Sua conduta social é boa. Não existem elementos suficientes para analisar a sua personalidade. Não ficaram consignados os motivos que o levaram a praticar o delito. As circunstâncias do crime não apresentam nenhuma particularidade a dar ensejo a aumento ou redução da pena. As consequências do delito comuns à própria espécie. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, motivos pelos quais fixo a pena base em quatro anos. Vislumbrando sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que o agente contava com menos de 21 à época da atividade delituosa. Por força da Súmula 231 do STJ, que reza "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" , entendimento ao qual esse julgador se filia, deixamos de aplicar a referida circunstância atenuante, vez que a pena base aplicada ao caso concreto já se encontra no seu patamar mínimo. Diante disso, a pena provisória é mantida em quatro anos. Em análise das causas de aumento e redução de pena, aumento-a em 1/3 (um terço), por conta do concurso de pessoas, fixando a pena definitiva em cinco anos e quatro meses. Detração Penal – Considerando que o réu ROMARIO ficou preso cautelarmente à disposição deste Juízo durante cinco meses e vinte e oito dias, resta cumprir quatro anos, dez meses e dois dias de reclusão em regime semiaberto. Condeno-o, ainda, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Considerando que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe, caso queira, o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por conta da vedação disposta no art. 44, inciso I, do Código Penal, vez que o crime foi cometido com violência e grave ameaça. Concentrar-nos-emos nesse momento na dosimetria da pena do acusado RAFAEL CONCEIÇÃO DE CARVALHO. Alicerçado pelas circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovada a sua culpabilidade, sendo reprovável sua conduta. Não constam dos autos informações sobre seus antecedentes. Sua conduta social é boa. Não existem elementos suficientes para analisar a sua personalidade. Não ficaram consignados os motivos que o levaram a praticar o delito. As circunstâncias do crime não apresentam nenhuma particularidade a dar ensejo a aumento ou redução da pena. As consequências do delito comuns à própria espécie delitiva. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, motivos pelos quais fixo a pena base em quatro anos. Vislumbrando sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que não há concorrência de nenhuma delas. Diante disso, a pena provisória é mantida em quatro anos. Em análise das causas de aumento e redução de pena, aumento-a em 1/3 (um terço, por conta do concurso de pessoas, fixando a pena definitiva em cinco anos e quatro meses. Detração Penal – Considerando que o réu RAFAEL ficou preso cautelarmente à disposição deste Juízo durante cinco meses e vinte e um dias, resta cumprir quatro anos, dez meses e nove dias de reclusão em regime semiaberto. Condeno-o, ainda, em 10 dias multa...

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