Capital - Editais

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BA

3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR

Avenida Luís Viana, 6775, Centro Universitário Jorge Amado (UNIJORGE), Trobogy, SALVADOR - BA - CEP: 41745-130

3vjp@tjba.jus.br


Processo: 8015602-42.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) - [Contra a Mulher]

Autor: DEISE SANTOS SILVA

Réu: LUIZ CESAR DE PAULA COSTA DA SILVA

Prazo: 5 dias


EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA


Citando(a)(s): DEISE SANTOS SILVA, brasileira, casada, natural de Salvador-BA, filha de Durval Santos Silva e Zenaide Paula da Silva, nascida em 12/12/1990, RG 14.197.346-36 SSP/BA.

Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por edital, pelo prazo de cinco dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Proceda-se ao desentranhamento da Petição Inicial de Id 92657819 e demais documentos uma vez que se referem a fatos diversos do presente pedido de medido de protetivas sob julgamento. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de março de 2022. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO. JUIZA AUXILIAR.

Prazo Fixado para a Resposta: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.

SALVADOR - BA, 5 de abril de 2022.

Juíza de Direito: DENISE VASCONCELOS SANTOS

Escrivão/Diretor de Secretaria: EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS

Processo: 8079034-69.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Parte Ativa: REQUERENTE: PEDRO CORREA OLIVEIRA JUNIOR, FABIO ROBERTO LIMA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LIMA DE VASCONCELOS

Parte Passiva: REQUERIDO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER

Prazo: 20 Dias

O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Exmo. Sr. GEORGE ALVES DE ASSIS , na forma da Lei, etc. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente citados/intimados para dar conhecimento a eventuais terceiros interessados, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecerem contestação.ADVERTÊNCIAS:a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz;b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis, lhe sendo assegurado a nomeação de Curador Especial, conforme estabelece o art. 72, inc. II c/c art. 257, inc. IV, ambos do NCPC.E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Salvador/BA - 6 de abril de 2022.GEORGE ALVES DE ASSIS- Juiz (a) de DireitoJosineide Fernandes - Diretora de Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0532506-95.2016.8.05.0001
Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exequente: Patrimonial JNR LTDA
Executado: CARLA SANTOS COMERCIO DE ART. DO LAR EIRELI ME (Espaço
Cozinha/ Marinox) e outros
Prazo: 20 Dias
O Exmo. Sr. Dr. George Alves de Assis , Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador,Estado da Bahia, na forma da lei, etc.FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os eventuaisinteressadosPor intermédio do presente Edital, fica(m) CITADO(S) os réu (s) Edson da Silva Marins Junior, RuaAntonio Carlos Magalhaes, 3840, Edf. Capemi (Shopping Capemi), Loja J, L e M, Itaigara - CEP41825-000, Salvador-BA, CPF 779.398.595-87, RG 0658260197, Divorciado, brasileiro, empresário, paiEDSON DA SILVA MARINS, mãe TÂNIA MARIA DOS REIAS SANOS MARINS e ANA CARLA ARAGÃOSANTOS, pessoa física, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 898.375.765.53, portadora daCarteira de Identidade n. 0514210702, SSPBA, filha de Sandra Maria Pires de Aragão e Joao CarlosReis Santos, atualmente em local incerto ou não sabido, para que estes pague, dentro de 3 (três)
dias, a contar da citação, o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados eavaliados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, tão logo verificado o não pagamentono prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Se o Oficial de Justiça não
encontrar o executado, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução,nos moldes do art. 830 do NCPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,poderá se opor à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntadaaos autosdo mandado de citação devidamente cumprido, havendo mais de um executado, o prazo paracada um deles embargar contar-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo nocaso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, conformeart. 915 § 1º do NCPC.Fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo tramitam os autos do processo epigrafado, para responder(em) àação, contado do transcurso do prazo deste edital. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, éde 15 (quinze) dias, úteis, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.ADVERTÊNCIA:a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelojuiz;b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida comoverdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis, lhe sendoassegurado a nomeação de Curador Especial, conforme estabelece o art. 72, inc. II c/c art. 257, inc. IV,ambos do NCPC.E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qualserá afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.Salvador (BA), 23 de março de 2022.Juiz de Direito: George Alves de AssisEscrivã/Diretora de Secretaria: Josineide Fernandes da Silva

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0536461-32.2019.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: ANDRÉ LUIZ DA SILVA LINO
Prazo: 90 DIAS
Intimando:ANDRÉ LUIZ DA SILVA LINO, RUA ANISIO TEIXEIRA, 23, TEL 98878-0970, ALTO DAS POMBAS - CEP 40226-430, Salvador-BA, RG 2108380000, nascido em 25/04/1999, brasileiro, pai JORGE LUIZ LINO DOS SANTOS, mãe ANDREA NOGUEIRA SANTOS DA SILVA
Intimando:CAIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Paulo, nascido em 25/03/2001, RG de n. 2241303743 SSP/BA, filho de Anderlino Lima dos Santos e Maria Sonete Dantas Oliveira, Rua Antonio Carlos Magalhães, n. 35, Nova Sussuarana - CEP 41301-110, Salvador-BA, tel: (71) 99199-2740.
OBJETIVO: Intimar o acusado da sentença condenatória proferida em seu desfavor
PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA: Assim, diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDERNAR ANDRE LUIZ DA SILVA LINO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.Dosimetria. Analisadas as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie penal, nada tendo a se valorar que ultrapasse os limites do tipo; não se verificam condenações anteriores; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, por isso deixo de valorar essas circunstâncias; os motivos dos crimes se constituíram pelo desejo de obtenção de lucro, de acordo com a própria objetividade revelada pelos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias da ação delituosa se encontram relatadas nos autos, fora cometido em via pública, o que não revela especial gravidade, ousadia, torpeza ou qualquer fator que agrave a conduta e fuja ao previsto no tipo penal; as consequências do crime não foram graves, vez que o objeto subtraído fora restituído em sua integralidade; a vítima não contribuiu para a prática do crime; não existem elementos suficientes nos autos para aferir a situação econômica do sentenciado. Neste sentido, à vista dessas circunstâncias analisadas, não encontro razão para calcular a pena-base além do mínimo legalmente previsto, de modo que a fixo em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.Não concorrendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou de diminuição, fica o réu ANDRE LUIZ DA SILVA LINO definitivamente condenado nas penas anteriormente dosadas para o delito: 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Considerando que o réu fora preso na data de 16 de setembro de 2019 e tivera alvará de soltura (fls. 85/87) expedido em 11 de junho de 2020, permanecendo custodiado durante um período de 269 dias, com base no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o condenado deverá começar a cumprir a pena em regime aberto, podendo recorrer em liberdade.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força no disposto no art.44, do CP.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Comunique-se ao CEDEP e ao TRE. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. Salvador(BA), 15 de outubro de...

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