Capital - Editais

Data de publicação08 Outubro 2021
Gazette Issue2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0510741-29.2020.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: DANIELE SOARES DOS SANTOS e outro
Prazo: 60
Intimando(a)(s): CAIO CRISTIAN SANTOS DE CARVALHO, nascido em 10/12/2000, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, filho de Carla Avelina Jesus Santos e Jorge de Carvalho.
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO DANIELE SOARES DOS SANTOS e ELIVANDO SANTOS SAMPAIO como incursos nas penas do artigo 157, §2º, II e VII, c/c artigo 70, ambos do CPB, em razão pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada ao réus condenados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos réus condenados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação das respectivas penas-base: ACUSADO ELIVANDO SANTOS SAMPAIO: O crime cometido pelo acusado possui culpabilidade normal à espécie. A ré possui condenação anterior (fls. 77), sendo reincidente e tendo, portanto, maus antecedentes. Não há informações acerca de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias e consequencias se encontram relatadas nos autos, não extrapolando os limites do tipo incriminador. As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime. Dosimetria: Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Presente a atenuante do artigo 65, III, d, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 (seis) meses. Não há circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Encontram-se configuradas as majorantes dos incisos II e VII, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5 (dois quintos). Presente também a causa de aumento da pena do concurso formal (artigo 70, CPB), pelas razões já expostas, motivo pelo qual aumento a pena em 1/5 (patamar este justificado porque foram três vítimas). Portanto, fica o réu ELIVANDO SANTOS SAMPAIO condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e a 18 (dezoito) dias-multa, no valor antes Mencionado. Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, estando presentes os requisitos e pressupostos da preventiva. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ACUSADA DANIELE SOARES DOS SANTOS:: O crime cometido pela acusada possui culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primária, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes. Não há informações acerca de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias e consequências se encontram relatadas nos autos, não extrapolando os limites do tipo incriminador. As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime. As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime. Dosimetria: Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não há circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Encontram-se configuradas as majorantes dos incisos II e VII, do § 2º, do artigo 157 do CPB, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/5. Presente também a causa de aumento da pena do concurso formal (artigo 70, CPB), pelas razões já expostas, motivo pelo qual aumento a pena em 1/5 (patamar este justificado porque foram três vítimas). Portanto, fica a ré DANIELE SOARES DOS SANTOS condenada definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e a 18 (dezoito) dias-multa, no valor antes mencionado. Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Não havendo motivos ensejadores da custodia cautelar, Nego a ré o direito de recorrer em liberdade. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA. Em relação à Detração, esta somente será realizada pelo Juiz do processo de conhecimento para fins tão-somente de modificar o regime inicial de cumprimento da pena; se este não for alterado, não pode haver cálculo para diminuir a reprimenda, sob pena de se invadir a competência do Juízo da Execução.Diante disso, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena ora imposta não será modificado, não obstante o período de prisão cautelar dos sentenciados. Encaminhem-se as armas e munições apreendidas para destruição com as cautelas de praxe. Por fim, dispenso os acusados do pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. P.R.I.Salvador, 17 de agosto de 2021. Eduardo Afonso Maia Caricchio. Juiz de Direito. . Prazo para Recurso: 0 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 01 de outubro de 2021.
Juiz de Direito: Eduardo Afonso Maia Caricchio
Diretor de Secretaria: Luciana Montanha de Andrade

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 8128510-76.2020.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
ELAINE CRISTINA BORGES DA SILVA registrado(a) civilmente como ELAINE CRISTINA BORGES DA SILVA

ADELINO BORGES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADELINO BORGES DOS SANTOS


EDITAL

Prazo 20 (dias)

O Dorutor Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direirto da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador-Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação De Inventário e Partilha, em epígrafe, promovida por ELAINE CRISTINA BORGES DA SILVA em face do espólio de ADELINO BORGES DOS SANTOS possuindo o presente a finalidade de CITAR OS EVENTUAIS HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS da referida ação objetivando a provocação, para participar do processo de Ação de Inventário e Partilha. Ficam os eventuais herdeiros e terceiros interessados, citados através do presente edital para que no prazo legal de 15 (quinze) dias se manifestem acerca da petição inicial, despacho inicial e das primeiras declarações, contados após o decurso do prazo do edital, querendo, ofereçam contestação da ação acima mencionada advertindo-o(as) de que se não forem contestados presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) artigo 626, § 1º, c/c 259, inciso III do CPC. O presente Edital será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, xxx, Técnica Judiciária digitei. Eu, Adeilce Silva dos Santos, Técnica Judiciária, digitei.//

Salvador (BA), 14 de julho de 2021

Juíza de Direito: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES

Cargo do Escrivão do Cartório: Franc Meyre Vieira Xavier

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo nº: 0540436-62.2019.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Indiciado: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Prazo: 5 DIAS
Intimando: LUIZ CARLOS DE SOUZA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 01/06/1961, filho Pedro Apostolo de Sousa, filha de Maria da Conceicao de Souza, RG 0251549585, com endereço na Rua Temistocles, 92 E, Vale das Pedrinhas - CEP 41950-800, Salvador-BA,
Objetivo: Intimar o acusado da audiência, modalidade virtual/presencial, designada para o dia 27 de OUTUBRO de 2021 às 10:00 hrs, a ser realizada na sala de audiência deste juízo da 6ª Vara Crime Sussuarana.
OBSERVAÇÕES: Caso a audiência ocorra de forma virtual, deverá ser utilizado o link a seguir para ter acesso à audiência: (1) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, através do endereço eletrônico: https://imsva91-ctp.trendmicro.com:443/wis/clicktime/v1/query?url=https%3a%2f%2fguest.lifesizecloud.com%2f4907271&umid=013BCF26-AC20-B505-A9CC-9C96E7A5801E&auth=2c6ef375ba2722b18fa197deeabbaccf80aade21-763fd482eda22fd476a813079264031c95340a0a; (2) caso o...

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